Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERO BARROS DOS SANTOS, MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS
REQUERIDO: PAULO CHAMU, MARIO IRENIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800682-09.2023.8.18.0043 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada por CÍCERO BARROS DOS SANTOS e MARIA DOS REMÉDIOS DOS SANTOS em face de PAULO CHAMU e MÁRIO IRENIO, por meio da qual os autores alegam deter a posse mansa, pacífica e contínua, há mais de 17 (dezessete) anos, de imóvel rural situado no povoado Recreio, município de Buriti dos Lopes/PI, cuja área está devidamente identificada em memorial descritivo acostado aos autos. Sustentam que vêm sofrendo reiteradas ameaças desde o ano de 2020, culminando inclusive com a queima de parte da cerca do terreno pelos réus, e por essa razão buscam a tutela jurisdicional para prevenir iminente esbulho possessório, mediante expedição de mandado proibitório, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil. Relatam que, diante da escalada de tensões, registraram boletim de ocorrência e anexaram fotografias que ilustram a edificação e a utilização produtiva do imóvel. Em decisão interlocutória de ID 43491628, foi indeferido o pedido liminar por ausência de prova robusta da posse e da ameaça atual. Os réus foram regularmente citados (IDs 50655490 e 50789193), mas não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia nos termos do art. 344 do CPC (ID 69628300). Instados a se manifestar quanto ao interesse na produção de outras provas, os autores indicaram que consideravam suficiente o conjunto probatório constante dos autos e requereram o julgamento conforme o estado do processo (ID 70224151). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES Ausentes vícios processuais ou nulidades a serem sanadas, passo à análise de mérito. II – DO MÉRITO A presente demanda se funda na previsão contida no art. 567 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou do esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Para o deferimento do interdito proibitório, exige-se a demonstração cumulativa de: i) posse legítima do autor sobre o imóvel; ii) justo receio de turbação ou esbulho iminente; iii) identificação precisa do agente da ameaça; e iv) nexo entre o comportamento ameaçador e o risco à posse. No caso concreto, os autores instruíram a exordial com: • Fotografias que retratam a presença de cercas, plantio, poço e edificação residencial no imóvel; • Boletim de ocorrência noticiando ameaça e queima de cerca por parte de PAULO CHAMU; • Memorial descritivo da área e planta do imóvel; • Comprovantes de residência e extratos de benefício, vinculando os autores à localidade. Tais documentos, apesar de não possuírem a força probante de um título de domínio ou contrato de cessão de direitos possessórios, são hábeis a demonstrar início de prova da posse alegada, especialmente quando cotejados com a narrativa coerente e a revelia dos réus, que, embora não faça presumir automaticamente a veracidade dos fatos, opera como reforço de verossimilhança (art. 344, CPC). Entretanto, a análise acurada do conjunto dos autos revela que as provas apresentadas, embora existentes, não são dotadas de robustez suficiente para autorizar o acolhimento do pleito possessório preventivo, por razões que passo a expor. Primeiramente, o próprio pedido liminar foi indeferido (ID 43491628) com base na inexistência de prova inequívoca da posse qualificada e do justo receio de esbulho. A ameaça narrada data de 2020, ou seja, há mais de um ano e dia do ajuizamento da ação, o que afasta a aplicação do rito especial possessório e conduz a causa para o procedimento comum, nos moldes do art. 557, parágrafo único, e art. 568 do CPC. Em segundo lugar, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma concreta o justo receio de nova turbação ou esbulho, elemento essencial ao deferimento do interdito proibitório. O boletim de ocorrência e as fotografias, ainda que relevantes, são documentos unilaterais e não confirmados por prova testemunhal ou perícia, mesmo quando instada a parte autora a especificar provas (ID 69628300). A jurisprudência do STJ é clara ao exigir prova mínima da posse e da ameaça concreta para o deferimento da medida: "A tutela possessória exige a demonstração de elementos concretos de posse e da ameaça ou turbação, não sendo suficiente a mera alegação ou presunção derivada da revelia." CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO. SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS. ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 3. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. Precedente. 4. Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 5. Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1547788 RS 2015/0097553-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) Ademais, a inércia probatória da parte autora, que se absteve de produzir prova oral, testemunhal ou pericial, contribuiu decisivamente para a não formação do convencimento judicial necessário à concessão do pedido. Portanto, mesmo reconhecendo que os autores apresentaram elementos relevantes e verossímeis, estes não atingem o grau de suficiência exigido para a concessão da medida possessória pleiteada, sobretudo em sede de procedimento comum e diante da ausência de demonstração de atualidade e concretude da ameaça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 567, 300, 344 e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CÍCERO BARROS DOS SANTOS e MARIA DOS REMÉDIOS DOS SANTOS em face de PAULO CHAMU e MÁRIO IRENIO. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes