Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800625-37.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DE JESUS ALVES COSTA SILVA em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos. Alega a parte autora que possui contrato de prestação de serviços com o réu por meio da Agência 0971 e Conta 0036929-2, com finalidade exclusiva de receber o benefício previdenciário, e foi surpreendida com cobranças a título de seguro prestamista e tarifa bancária, não contratados e solicitados. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico discutido, a repetição de indébito e indenização por danos morais o valor de R$ 20.000,00. É o que basta relatar. Inicialmente, apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário. Tendo em vista o interesse na conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2025, às 9h. Determino à serventia que cadastre a presente audiência no sistema PJE. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, no Fórum de Marcos Parente-PI, conforme Portaria 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18/04/2022. As partes que tiverem interessem em participar da audiência por videoconferência deverão informar nos autos com antecedência de 48 horas, a fim de que seja criado o link de ingresso à audiência, o qual será disponibilizado nos autos para acesso das partes. Fica ao encargo da parte obter os meios tecnológicos necessários e satisfatórios à participação da audiência, que não será suspensa ou adiada por dificuldade de acesso das partes e/ou advogados. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação e mediação. Cite-se a parte ré para participar da audiência de conciliação e mediação, devendo observar que eventual desinteresse na composição deve ser apresentado, por petição, com antecedência de 10 dias, contados da data da audiência, em consonância art. 334, § 5º, do CPC. Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC). Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. Caso manifestado desinteresse na conciliação, o termo inicial do prazo de defesa inicia do protocolo do pedido (art. 335, II, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente