Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA
REU: JOÃO SARAIVA FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801725-03.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de processo em que o pedido inicial foi julgado procedente em parte em ID 15430068. A parte ré interpôs apelação (ID 15637490), a autora apresentou as contrarrazões (ID 16021517). Consta movimentação de remessa ao 2º Grau. Consta o julgamento de agravo de instrumento em que o recurso foi conhecido e provido para reformar decisão e conceder o benefício da gratuidade judiciária (ID 34730301). A sentença foi embargada pela autora (ID 15461910), tendo sido o recurso conhecido e provido (ID 51651490). A parte ré embargou à sentença que proveu os embargos (ID 52076899), tendo o recurso não sido acolhido (ID 76769774). Certidão de trânsito em julgado em ID 81363300. Instada, a parte ré informou que o recurso de apelação encontra-se aguardando julgamento pelo Tribunal de Justiça (ID 81648750). É o que basta relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que o presente processo foi remetido ao segundo grau de jurisdição para julgamento da apelação interposta pela parte ré. Contudo, em razão de aparente equívoco no sistema PJe, a apelação foi distribuída como se tratasse de processo autônomo, mantendo o mesmo número do processo de origem (0801725-03.2020.8.18.0102). Apesar da certificação de trânsito em julgado expedida nestes autos (ID 81363300), constata-se que o recurso de apelação permanece pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, com a última movimentação registrada sendo a decisão que deferiu a habilitação do sucessor legítimo do apelante, determinando o prosseguimento do julgamento da apelação (ID 25869056). Diante dessa situação anômala, impõe-se a correção dos atos processuais para evitar prejuízo às partes e garantir a regularidade do procedimento. A certificação de trânsito em julgado deve ser desconsiderada, uma vez que o recurso suspensivo ainda não foi apreciado pelo órgão ad quem, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Salienta-se que não seria possível uma nova remessa ao 2º Grau neste momento, pois o sistema interpretaria esse ato como o envio de um recurso não autuado, e não o saneamento da distribuição já realizada, que já está sendo processada no Tribunal de Justiça. Assim, a fim de sanar o erro e evitar tumulto processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o desentranhamento da Certidão de Trânsito em Julgado de ID 81363300, por ter sido proferida em momento anterior ao julgamento da Apelação interposta e que pende de apreciação no 2º Grau, conforme noticiado. Determino, ainda, a suspensão do presente processo neste Juízo de 1º Grau até a comunicação e o retorno dos autos com o julgamento final da Apelação n.º 0801725-03.2020.8.18.0102, que se encontra em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça acerca da presente decisão, por cautela e para conhecimento da situação processual. Intimem-se as partes acerca desta decisão. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito