Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MACIEL GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803448-74.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Bancários]
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado. Após inércia da parte autora, efetivou-se a sua intimação pessoal, para promover atos e diligências de sua alçada para regular o prosseguimento do feito. Intimação (documento do ID. 76707660), número não encontrado. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva. Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo. No caso em voga, a parte autora tinha o dever de informar seu endereço correto nos autos, ou qualquer eventual mudança de endereço. Diante da inobservância deste dever processual, não foi efetuada sua intimação. Inconteste, portanto, a desídia da parte autora uma vez que não informou corretamente seu endereço, dificultando sobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando, assim, no abandono da causa. Dispõe o art. 485, § 1º do CPC, que o juiz ordenará, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação da parte para suprir a falta. Depreende-se da análise dos autos que, foi tentada a intimação da parte autora para suprir a falta. No entanto, tal medida restou infrutífera, pois, de acordo com a certidão do oficial de justiça, o requerente não foi localizado no endereço constante no processo. Deste modo, configurada a inércia da parte autora por não informar corretamente seu endereço nos autos, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa. Corroborando este entendimento: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Inércia do autor em proceder ao impulso processual. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Apelo do autor. Intimação pessoal remetida para endereço constante dos autos. Devolução do AR negativo por não existir o número indicado. Intimação do advogado por meio eletrônico e intimação pessoal ao endereço fornecido pelo autor na inicial. Observância do disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Abandono da causa configurado. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01790346320198190001 202300109656, Relator: Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 28/03/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 31/03/2023). DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários. Transitado em julgado esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MACIEL GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803448-74.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Bancários]
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado. Após inércia da parte autora, efetivou-se a sua intimação pessoal, para promover atos e diligências de sua alçada para regular o prosseguimento do feito. Intimação (documento do ID. 76707660), número não encontrado. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva. Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo. No caso em voga, a parte autora tinha o dever de informar seu endereço correto nos autos, ou qualquer eventual mudança de endereço. Diante da inobservância deste dever processual, não foi efetuada sua intimação. Inconteste, portanto, a desídia da parte autora uma vez que não informou corretamente seu endereço, dificultando sobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando, assim, no abandono da causa. Dispõe o art. 485, § 1º do CPC, que o juiz ordenará, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação da parte para suprir a falta. Depreende-se da análise dos autos que, foi tentada a intimação da parte autora para suprir a falta. No entanto, tal medida restou infrutífera, pois, de acordo com a certidão do oficial de justiça, o requerente não foi localizado no endereço constante no processo. Deste modo, configurada a inércia da parte autora por não informar corretamente seu endereço nos autos, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa. Corroborando este entendimento: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Inércia do autor em proceder ao impulso processual. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Apelo do autor. Intimação pessoal remetida para endereço constante dos autos. Devolução do AR negativo por não existir o número indicado. Intimação do advogado por meio eletrônico e intimação pessoal ao endereço fornecido pelo autor na inicial. Observância do disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Abandono da causa configurado. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01790346320198190001 202300109656, Relator: Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 28/03/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 31/03/2023). DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários. Transitado em julgado esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina