Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTENOR MARTINS DOS REIS
REU: TULIO YKARO JERONIMO E SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823275-08.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TÚLIO YKARO em face da sentença de ID 73663426, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTENOR MARTINS em ação de cobrança decorrente de contrato de compra e venda de imóvel e estabelecimento comercial (posto de combustíveis). O embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à Cláusula Quinta, IV, que imporia ao vendedor a entrega da documentação contábil, incluindo o aditivo de galonagem firmado com a Total Distribuidora; (ii) omissão quanto às provas de dívidas ocultas ligadas ao CNPJ da empresa (ID 65428067); (iii) equívoco da sentença ao afirmar que o réu desconhecia o contrato de exclusividade, quando a alegação foi apenas de desconhecimento do aditivo; (iv) contradição entre o dever de boa-fé bilateral e a imputação exclusiva ao comprador do dever de diligência. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. Contrarrazões aos embargos (ID 77282051). É o relatório. Decido. I – Do cabimento dos embargos Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. II – Das alegações do embargante Cláusula Quinta (documentação do vendedor e aditivo de galonagem) A sentença reconheceu expressamente que o contrato previa a assunção da dívida de R$ 368.000,00 com a Total Distribuidora, o que demonstra a ciência do réu sobre o vínculo e a obrigação de exclusividade. Ainda que não tenha mencionado de forma literal a Cláusula Quinta, o fundamento adotado (dever de diligência do adquirente e ciência inequívoca) afasta a relevância da omissão apontada. Não há vício a ser sanado. Dívidas ocultas vinculadas ao CNPJ O decisum delimitou a controvérsia ao inadimplemento contratual e ao aditivo de galonagem, entendendo irrelevantes dívidas acessórias ou posteriores não diretamente vinculadas ao objeto central da demanda. Assim, não há omissão relevante. Suposto desconhecimento do contrato de exclusividade Embora o réu sustente que alegou apenas desconhecimento do aditivo, a fundamentação da sentença, ao enfatizar a ciência inequívoca do vínculo com a distribuidora e o precedente da ação conexa, abrangeu o ponto de forma suficiente. Não há contradição. Dever de boa-fé bilateral vs. diligência do comprador Não se verifica contradição. A boa-fé objetiva é dever de ambas as partes (art. 422 do CC), mas não exime o comprador do dever de cautela e diligência na verificação de encargos contratuais. A sentença harmonizou os princípios, sem incongruência lógica. Obscuridade A decisão é clara, fundamentada e inteligível, inexistindo qualquer dificuldade de compreensão. III – Conclusão Não se verificam omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Os embargos, em verdade, traduzem mero inconformismo do réu com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada (se houve quebra contratual por omissao de informações), o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos, porque tempestivos, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina