Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OLIVAN ALVES DE AGUIAR
EXECUTADO: HARACELLYS DA SILVA COUTINHO CORREIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801392-48.2018.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Olivan Alves de Aguiar em face de Haracellys da Silva Coutinho Correia, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ID 57775033, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Certidões de ID 61731256 e 71843294 que certificam o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Cumprimento de Sentença é o procedimento que visa conferir efetividade ao pronunciamento final do Juízo no processo de conhecimento. É a fase do processo civil cuja finalidade é satisfazer o título de execução judicial. A regra contida no art. 485, III do CPC aplica-se, subsidiariamente, às ações de execução e cumprimento de sentença, conforme se extrai do art. 771, parágrafo único do CPC. Assim, em que pese a existência de regramento próprio, não há óbice à extinção do cumprimento de sentença por abandono. Em que pese a possibilidade de aplicação do art. 485, III do CPC ao cumprimento de sentença e a sua consequente extinção por abandono da causa, é certo que se exige, por outro lado, a obediência ao comando insculpido no § 1º do art. 485 do CPC, que ordena a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Não se descura da possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença com fulcro no art. 921, III do CPC, todavia, tal se dá na hipótese em que a parte exequente, ciente da inexistência de bens passíveis de constrição do devedor, pugna pela suspensão, o que não é o caso dos presentes autos em que houve manifesto e incontroverso abandono da causa. Sobre este tema, ilustrativa é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1."A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)"(AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2."A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1534585/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 01/04/2020). Por outro lado, desnecessário, na hipótese, o requerimento de extinção da execução pela parte executada, conforme prevê a Súmula nº 240 do STJ, vez que no processo executivo vigora o princípio da disponibilidade e não é possível pressupor que tivesse o executado interesse em ver o prosseguimento do pedido executivo. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo sido a parte intimada por meio de seus procuradores e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, e mantendo-se silente, cabível a extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Tratando de demanda em fase de cumprimento de sentença, sem impugnação pelo devedor, é prescindível o requerimento do réu para a extinção do feito. Inaplicabilidade da Súmula Precedentes. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. 240 do STJ. (Apelação Cível Nº 70073041436, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/04/2017). Quanto ao ponto da intimação pessoal, sabe-se que o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no artigo 270 precipuamente destacado o meio de intimação eletrônica. Desta feita, não há que se falar em decisão surpresa, pois foi respeitado o princípio da publicidade e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condenação do exequente ao pagamento de custas processuais, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (ID 6717862). Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves