Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LOLITA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA
REQUERIDO: INSS SENTENÇA LOLITA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA, por advogado, requereu a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL determinando que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS liberasse todo e qualquer valor referente ao benefício previdenciário que IRANNACI BEZERRA fazia jus. Contestação (ID 66505417) na qual o requerido alegou, a litispendência dos presentes autos do processo 1013142-19.2020.4.01.4000, da 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI - TRF1, no qual a autora já se habilitou naquele processo como sucessora da falecida e o feito já está na fase de cumprimento de sentença. Pedido de desistência em virtude do falecimento da parte autora (ID 71086853) Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Sentencio. Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em desfavor do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir. No caso em apreço, constata-se que a controvérsia já está sendo questionada neste juízo no bojo do Processo nº 1013142-19.2020.4.01.4000, sendo que esta demanda (Processo 0801779-62.2023.8.18.0037) possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo imperioso o reconhecimento da litispendência. Destaca-se que a análise da referida matéria é cognoscível de ofício e a qualquer tempo, na forma do disposto no art. 485, em seu §3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801779-62.2023.8.18.0037 E CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Administração de herança]
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante