Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: P. I. P. S.
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803303-12.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] Vistos etc. I - RELATÓRIO P. I. P. S., menor impúbere, representado por sua genitora ANAISE FRANCISCA PEREIRA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, ajuizou o presente cumprimento provisório de decisão em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o cumprimento de tutela de urgência concedida no processo nº 0806141-59.2022.8.18.0032, que determinou o fornecimento do medicamento DICLORIDRATO DE SAPROPTERINA 100 MG (KUVAN), na quantidade de 60 comprimidos mensais, necessário ao tratamento de fenilcetonúria por deficiência de BH4 (CID E70.1). Ante o descumprimento inicial da decisão, foi deferido o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 18.754,20 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), correspondente a três meses de tratamento. O Estado do Piauí, por meio da Procuradoria Geral, informou o envio de ofício à Secretaria Estadual de Saúde - SESAPI através do SEI nº 00003.001420/2025-40, orientando o cumprimento da decisão judicial. A parte exequente confirmou o recebimento da medicação determinada judicialmente, esclarecendo que a quantidade fornecida é suficiente para dois meses de tratamento. Procedeu-se à prestação de contas, demonstrando que do valor liberado (R$ 18.754,20), foi gasto R$ 18.006,40 na aquisição do medicamento, restando saldo de R$ 747,80, o qual foi voluntariamente devolvido aos cofres públicos na conta do FUNSAÚDE, conforme solicitado pelo executado. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença teve por objeto a efetivação de tutela de urgência que determinou ao Estado do Piauí o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de saúde do menor exequente, portador de fenilcetonúria. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a obrigação foi integralmente cumprida pelo executado. O Estado do Piauí, após ser intimado, procedeu ao fornecimento da medicação determinada judicialmente, fato confirmado pela própria parte exequente em suas manifestações de ID 67663651 e 74133177. O fornecimento de medicamentos para dois meses de tratamento não configura cumprimento parcial ou irregular da obrigação. Isso porque a decisão exequenda determinou o fornecimento da medicação necessária, sem estabelecer estoque mínimo ou quantidade específica além da imediatamente necessária para assegurar a continuidade do tratamento. A jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de que o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos não exige a constituição de reserva para período indeterminado, bastando o atendimento da necessidade atual comprovada. Uma vez cumprida a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, não há razão para sua manutenção. O processo de cumprimento tem natureza instrumental e se esgota com o adimplemento da prestação exigida. Eventual descumprimento futuro ou nova necessidade de fornecimento poderá ser objeto de novo incidente de cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, conforme o status da demanda principal na instância recursal. Merece destaque a conduta exemplar da parte exequente, que procedeu à prestação de contas detalhada e à devolução espontânea do saldo não utilizado (R$ 747,80) aos cofres públicos, demonstrando observância aos princípios da boa-fé processual e da moralidade administrativa. Tal conduta revela o caráter não patrimonial da demanda, cujo escopo se limitou à preservação do direito fundamental à saúde, sem qualquer intuito de locupletamento indevido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso vertente, a obrigação foi integralmente cumprida, tornando desnecessária a manutenção do processo. A circunstância de o medicamento fornecido ser suficiente para dois meses não desnatura o cumprimento da obrigação, que teve por objeto o fornecimento imediato da medicação necessária ao tratamento, conforme prescrição médica. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo integral adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. RESSALVO que eventual necessidade de novo fornecimento ou descumprimento futuro poderá ser objeto de novo incidente de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, conforme o julgamento da demanda principal em instância superior. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos