Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAILSON RODRIGUES MARQUES DIAS
REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI-PI, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800510-76.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I - RELATÓRIO O ESTADO DO PIAUÍ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida em 06/04/2025, alegando omissão quanto à competência municipal para fornecimento dos fármacos integrantes do Componente Básico de Assistência Farmacêutica (CBAF). Sustenta o embargante que a sentença deixou de se manifestar sobre tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1234), que estabelece a competência municipal para aquisição, programação, distribuição e dispensação dos medicamentos do CBAF. Especifica que os seguintes insumos pleiteados integram o CBAF: tiras reagentes de glicemia capilar, glicose, seringas, lancetas para punção digital, insulina NPH e insulina regular. Requer seja sanada a omissão com o direcionamento do cumprimento da decisão ao Município de Santa Cruz do Piauí quanto aos insumos integrantes do CBAF. O autor, por meio da Defensoria Pública, apresentou CONTRARRAZÕES sustentando a inexistência de omissão, pois a sentença analisou expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos. Argumenta ainda que os embargos têm caráter protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram interpostos em 22/04/2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do recurso por ser tempestivo. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No presente caso, analiso a alegação de omissão quanto à competência municipal para fornecimento dos medicamentos integrantes do CBAF. Contrariamente ao alegado pelo embargante, não há omissão na sentença embargada. A decisão de primeiro grau analisou de forma expressa e fundamentada a questão da responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, concluindo pela responsabilidade solidária entre Estado e Município, com base em sólida fundamentação constitucional e jurisprudencial. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", sendo este conceito de "Estado" abrangente de todos os entes federativos. O art. 198, §1º, da CF/88 determina que o Sistema Único de Saúde será financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, evidenciando a responsabilidade conjunta na prestação dos serviços de saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG (Tema 793), fixou a tese de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". Embora o embargante invoque o Tema 1234 do STF sobre a divisão específica de competências entre os componentes da assistência farmacêutica, tal entendimento não afasta a responsabilidade solidária estabelecida no Tema 793, mas apenas orienta a repartição interna de custos e o direcionamento administrativo das obrigações. A responsabilidade solidária significa que o jurisdicionado pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores solidários, sendo questão interna entre os entes federativos a eventual divisão de custos conforme as competências específicas. A sentença, ao reconhecer a responsabilidade solidária, está em perfeita consonância com a jurisprudência do STF e não contém qualquer omissão, uma vez que reconheceu o direito do autor ao fornecimento dos medicamentos, estabeleceu a responsabilidade solidária dos réus, determinou o fornecimento enquanto perdurar a necessidade médica e fundamentou-se na legislação constitucional e infraconstitucional aplicável. O objetivo primordial da tutela jurisdicional na área da saúde é garantir o acesso efetivo aos medicamentos necessários, não podendo discussões sobre repartição interna de competências administrativas obstaculizar ou retardar o fornecimento de medicamentos essenciais à preservação da vida. O fato de determinados medicamentos integrarem o CBAF não exclui a possibilidade de responsabilização solidária dos demais entes federativos, especialmente quando já há cumprimento espontâneo da obrigação pelo Município, conforme noticiado nos autos. Verifico que os embargos de declaração, ao contrário de buscarem esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios, visam na verdade rediscutir matéria já decidida com ampla fundamentação, configurando utilização inadequada do instituto recursal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, porém os REJEITO, uma vez que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos