Arquivado Definitivamente31/10/2025, 16:35
Baixa Definitiva31/10/2025, 16:35
Expedição de Certidão.31/10/2025, 16:35
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 01:48
Determinado o arquivamento31/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EURIPEDES SOARES DA SILVA - EPP
REU: DANIEL BRITO DE LIMA - EIRELI - ME, ESTADO DO PIAUÍ (PI) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801027-82.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por EURÍPEDES SOARES DA SILVA – EPP em face do ESTADO DO PIAUÍ e da empresa DANIEL BRITO DE LIMA – EIRELI – ME, com o objetivo de anular as ordens de serviço nº 00328/2016 e 00329/2016, emitidas pela Secretaria de Transportes do Estado do Piauí (SETRANS), que autorizaram a empresa TRANSLIMA a operar os trechos intermunicipais Teresina – Francisco Ayres e Teresina – Flores do Piauí, sob alegação de irregularidade e invasão das linhas já exploradas pela autora. Alega a parte autora ser permissionária de linhas que supostamente conflitam com aquelas autorizadas à TRANSLIMA, afirmando, ainda, que a referida autorização ocorreu sem a observância dos princípios da legalidade e publicidade. O Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo a legalidade das permissões e a inexistência de monopólio, postulando pela improcedência da ação (ID 51289). Indeferida a liminar (ID 63846). A empresa Daniel Brito de Lima Eireli-ME (Translima Viagens) também contestou, suscitando preliminar de ausência de interesse processual da autora, e, no mérito, sustentou a regularidade da exploração das linhas (ID 87716). Interposição de Agravo de Instrumento (ID 93300). Manifestação ministerial opinou pela improcedência dos pedidos (ID 174637). Instadas a se manifestarem pela produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Decisão do Agravo de Instrumento (ID 174637), negando provimento ao recurso. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito, de plano, a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela empresa ré. Com efeito, à luz da teoria da asserção, a verificação das condições da ação se dá com base nas afirmações constantes na petição inicial. Sendo assim, os fatos articulados pela autora revelam plausibilidade jurídica, o que legitima a apreciação do mérito. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade da autorização conferida pelo Estado à empresa TRANSLIMA para explorar trechos de transporte intermunicipal de passageiros, especificamente Teresina – Francisco Ayres e Teresina – Flores do Piauí, diante da alegação de que tais trechos já estariam sob concessão da autora. Contudo, nos termos do artigo 23 do Decreto Estadual nº 14.538/2011, é expressamente permitida a outorga de concessão a mais de uma empresa para atuar em um mesmo itinerário, desde que constatada, mediante estudos técnicos, a insuficiência da oferta de serviço. Ademais, o dispositivo veda apenas a coincidência ou aproximação injustificável de horários e variação de tarifas. Além disso, não se verifica nos autos qualquer evidência concreta de que as permissões concedidas à TRANSLIMA tenham sido outorgadas em desconformidade com a legislação vigente. Ao contrário, os documentos colacionados pelo Estado do Piauí demonstram a regularidade das ordens de serviço e da celebração dos aditivos contratuais correspondentes, notadamente a publicação oficial no Diário Oficial do Estado. Importante frisar que não há que se falar em monopólio por parte da autora, uma vez que o regime jurídico do transporte intermunicipal de passageiros admite a concorrência regulada, sendo vedada a exclusividade na prestação, salvo previsão expressa e fundamentada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por fim, o parecer do Ministério Público, emitido com base na análise dos documentos e dispositivos legais pertinentes, é firme ao concluir pela inexistência de ilegalidade na atuação do Estado e da empresa ré, razão pela qual deve ser acolhido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por EURÍPEDES SOARES DA SILVA – EPP em face do ESTADO DO PIAUÍ e de DANIEL BRITO DE LIMA – EIRELI – ME. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Certidão.13/10/2025, 12:24
Conclusos para despacho13/10/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 12:24
Expedição de Certidão.13/10/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 12:23
Baixa Definitiva06/08/2025, 11:07
Expedição de Certidão.06/08/2025, 11:07
Expedição de Certidão.06/08/2025, 11:06
Transitado em Julgado em 05/08/202506/08/2025, 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ (PI) em 04/08/2025 23:59.05/08/2025, 04:02
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 10:05
Decorrido prazo de DANIEL BRITO DE LIMA - EIRELI - ME em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 06:36
Decorrido prazo de DANIEL BRITO DE LIMA - EIRELI - ME em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 06:35
Juntada de Petição de ciência07/07/2025, 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202512/06/2025, 06:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.12/06/2025, 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202512/06/2025, 00:03
Publicado Sentença em 12/06/2025.12/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EURIPEDES SOARES DA SILVA - EPP
REU: DANIEL BRITO DE LIMA - EIRELI - ME, ESTADO DO PIAUÍ (PI) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801027-82.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por EURÍPEDES SOARES DA SILVA – EPP em face do ESTADO DO PIAUÍ e da empresa DANIEL BRITO DE LIMA – EIRELI – ME, com o objetivo de anular as ordens de serviço nº 00328/2016 e 00329/2016, emitidas pela Secretaria de Transportes do Estado do Piauí (SETRANS), que autorizaram a empresa TRANSLIMA a operar os trechos intermunicipais Teresina – Francisco Ayres e Teresina – Flores do Piauí, sob alegação de irregularidade e invasão das linhas já exploradas pela autora. Alega a parte autora ser permissionária de linhas que supostamente conflitam com aquelas autorizadas à TRANSLIMA, afirmando, ainda, que a referida autorização ocorreu sem a observância dos princípios da legalidade e publicidade. O Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo a legalidade das permissões e a inexistência de monopólio, postulando pela improcedência da ação (ID 51289). Indeferida a liminar (ID 63846). A empresa Daniel Brito de Lima Eireli-ME (Translima Viagens) também contestou, suscitando preliminar de ausência de interesse processual da autora, e, no mérito, sustentou a regularidade da exploração das linhas (ID 87716). Interposição de Agravo de Instrumento (ID 93300). Manifestação ministerial opinou pela improcedência dos pedidos (ID 174637). Instadas a se manifestarem pela produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Decisão do Agravo de Instrumento (ID 174637), negando provimento ao recurso. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito, de plano, a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela empresa ré. Com efeito, à luz da teoria da asserção, a verificação das condições da ação se dá com base nas afirmações constantes na petição inicial. Sendo assim, os fatos articulados pela autora revelam plausibilidade jurídica, o que legitima a apreciação do mérito. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade da autorização conferida pelo Estado à empresa TRANSLIMA para explorar trechos de transporte intermunicipal de passageiros, especificamente Teresina – Francisco Ayres e Teresina – Flores do Piauí, diante da alegação de que tais trechos já estariam sob concessão da autora. Contudo, nos termos do artigo 23 do Decreto Estadual nº 14.538/2011, é expressamente permitida a outorga de concessão a mais de uma empresa para atuar em um mesmo itinerário, desde que constatada, mediante estudos técnicos, a insuficiência da oferta de serviço. Ademais, o dispositivo veda apenas a coincidência ou aproximação injustificável de horários e variação de tarifas. Além disso, não se verifica nos autos qualquer evidência concreta de que as permissões concedidas à TRANSLIMA tenham sido outorgadas em desconformidade com a legislação vigente. Ao contrário, os documentos colacionados pelo Estado do Piauí demonstram a regularidade das ordens de serviço e da celebração dos aditivos contratuais correspondentes, notadamente a publicação oficial no Diário Oficial do Estado. Importante frisar que não há que se falar em monopólio por parte da autora, uma vez que o regime jurídico do transporte intermunicipal de passageiros admite a concorrência regulada, sendo vedada a exclusividade na prestação, salvo previsão expressa e fundamentada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por fim, o parecer do Ministério Público, emitido com base na análise dos documentos e dispositivos legais pertinentes, é firme ao concluir pela inexistência de ilegalidade na atuação do Estado e da empresa ré, razão pela qual deve ser acolhido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por EURÍPEDES SOARES DA SILVA – EPP em face do ESTADO DO PIAUÍ e de DANIEL BRITO DE LIMA – EIRELI – ME. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EURIPEDES SOARES DA SILVA - EPP
REU: DANIEL BRITO DE LIMA - EIRELI - ME, ESTADO DO PIAUÍ (PI) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801027-82.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por EURÍPEDES SOARES DA SILVA – EPP em face do ESTADO DO PIAUÍ e da empresa DANIEL BRITO DE LIMA – EIRELI – ME, com o objetivo de anular as ordens de serviço nº 00328/2016 e 00329/2016, emitidas pela Secretaria de Transportes do Estado do Piauí (SETRANS), que autorizaram a empresa TRANSLIMA a operar os trechos intermunicipais Teresina – Francisco Ayres e Teresina – Flores do Piauí, sob alegação de irregularidade e invasão das linhas já exploradas pela autora. Alega a parte autora ser permissionária de linhas que supostamente conflitam com aquelas autorizadas à TRANSLIMA, afirmando, ainda, que a referida autorização ocorreu sem a observância dos princípios da legalidade e publicidade. O Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo a legalidade das permissões e a inexistência de monopólio, postulando pela improcedência da ação (ID 51289). Indeferida a liminar (ID 63846). A empresa Daniel Brito de Lima Eireli-ME (Translima Viagens) também contestou, suscitando preliminar de ausência de interesse processual da autora, e, no mérito, sustentou a regularidade da exploração das linhas (ID 87716). Interposição de Agravo de Instrumento (ID 93300). Manifestação ministerial opinou pela improcedência dos pedidos (ID 174637). Instadas a se manifestarem pela produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Decisão do Agravo de Instrumento (ID 174637), negando provimento ao recurso. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito, de plano, a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela empresa ré. Com efeito, à luz da teoria da asserção, a verificação das condições da ação se dá com base nas afirmações constantes na petição inicial. Sendo assim, os fatos articulados pela autora revelam plausibilidade jurídica, o que legitima a apreciação do mérito. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade da autorização conferida pelo Estado à empresa TRANSLIMA para explorar trechos de transporte intermunicipal de passageiros, especificamente Teresina – Francisco Ayres e Teresina – Flores do Piauí, diante da alegação de que tais trechos já estariam sob concessão da autora. Contudo, nos termos do artigo 23 do Decreto Estadual nº 14.538/2011, é expressamente permitida a outorga de concessão a mais de uma empresa para atuar em um mesmo itinerário, desde que constatada, mediante estudos técnicos, a insuficiência da oferta de serviço. Ademais, o dispositivo veda apenas a coincidência ou aproximação injustificável de horários e variação de tarifas. Além disso, não se verifica nos autos qualquer evidência concreta de que as permissões concedidas à TRANSLIMA tenham sido outorgadas em desconformidade com a legislação vigente. Ao contrário, os documentos colacionados pelo Estado do Piauí demonstram a regularidade das ordens de serviço e da celebração dos aditivos contratuais correspondentes, notadamente a publicação oficial no Diário Oficial do Estado. Importante frisar que não há que se falar em monopólio por parte da autora, uma vez que o regime jurídico do transporte intermunicipal de passageiros admite a concorrência regulada, sendo vedada a exclusividade na prestação, salvo previsão expressa e fundamentada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por fim, o parecer do Ministério Público, emitido com base na análise dos documentos e dispositivos legais pertinentes, é firme ao concluir pela inexistência de ilegalidade na atuação do Estado e da empresa ré, razão pela qual deve ser acolhido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por EURÍPEDES SOARES DA SILVA – EPP em face do ESTADO DO PIAUÍ e de DANIEL BRITO DE LIMA – EIRELI – ME. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 02:19
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 02:19
Julgado improcedente o pedido10/06/2025, 02:19
Conclusos para julgamento24/06/2024, 10:29
Expedição de Certidão.24/06/2024, 10:29
Juntada de Petição de manifestação24/06/2024, 10:17
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 08:39
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 08:38
Proferido despacho de mero expediente18/06/2024, 08:38
Conclusos para decisão01/08/2023, 12:42
Expedição de Certidão.01/08/2023, 12:42
Juntada de Petição de manifestação13/02/2023, 17:55
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 08:05
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 21:36
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 21:36
Conclusos para decisão30/05/2022, 14:43
Juntada de Petição de petição24/03/2022, 18:17
Juntada de Petição de petição17/02/2022, 18:34
Expedição de Outros documentos.17/02/2022, 10:26
Juntada de Petição de petição20/01/2022, 15:34
Expedição de Outros documentos.17/01/2022, 15:33
Expedição de Outros documentos.17/01/2022, 14:22
Expedição de Outros documentos.17/01/2022, 14:22
Proferido despacho de mero expediente17/01/2022, 14:22
Conclusos para decisão27/07/2021, 19:22
Conclusos para despacho27/07/2021, 15:54
Juntada de Petição de petição27/07/2021, 11:55
Expedição de Outros documentos.04/07/2021, 16:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2021, 16:00
Proferido despacho de mero expediente04/07/2021, 15:59
Conclusos para decisão03/07/2021, 17:29
Juntada de certidão03/07/2021, 17:29
Juntada de Petição de manifestação04/06/2021, 16:38
Juntada de Petição de petição03/06/2021, 18:49
Juntada de Petição de petição03/06/2021, 09:18
Decorrido prazo de DANIEL BRITO DE LIMA - EIRELI - ME em 02/06/2021 23:59.03/06/2021, 00:22
Juntada de Petição de petição10/05/2021, 10:31
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 19:16
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 19:14
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 19:13
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 19:11
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 18:54
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 18:54
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 18:54
Proferido despacho de mero expediente03/05/2021, 18:54
Juntada de certidão01/03/2021, 22:45
Conclusos para julgamento02/09/2020, 09:34
Conclusos para decisão01/09/2020, 20:57
Juntada de Petição de Petição01/09/2020, 17:49
Expedição de Outros documentos.30/08/2020, 09:14
Expedição de Outros documentos.30/08/2020, 09:14
Proferido despacho de mero expediente29/08/2020, 10:50
Expedição de Outros documentos.29/08/2020, 10:50
Expedição de Outros documentos.29/08/2020, 10:50
Expedição de Outros documentos.29/08/2020, 10:50
Conclusos para julgamento18/07/2020, 06:58
Conclusos para despacho17/07/2020, 17:07
Decorrido prazo de DANIEL BRITO DE LIMA - EIRELI - ME em 07/05/2020 23:59:59.08/07/2020, 04:06
Juntada de Petição de manifestação22/06/2020, 10:21
Juntada de Petição de petição18/03/2020, 15:11
Juntada de Petição de manifestação05/03/2020, 15:49
Expedição de Outros documentos.18/02/2020, 19:50
Expedição de Outros documentos.18/02/2020, 19:50
Expedição de Outros documentos.18/02/2020, 19:50
Proferido despacho de mero expediente14/02/2020, 15:50
Expedição de Outros documentos.14/02/2020, 15:50
Conclusos para julgamento03/08/2017, 10:51
Juntada de Petição de manifestação19/07/2017, 15:21
Expedição de Outros documentos.30/06/2017, 12:57
Ato ordinatório praticado30/06/2017, 12:54
Juntada de Petição de manifestação20/06/2017, 11:01
Expedição de Outros documentos.09/06/2017, 10:21
Ato ordinatório praticado09/06/2017, 10:18
Juntada de certidão09/06/2017, 10:17
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento24/04/2017, 12:44
Juntada de Petição de contestação18/04/2017, 22:20
Juntada de certidão31/03/2017, 13:35
Juntada de Petição de petição31/03/2017, 12:00
Expedição de Outros documentos.24/03/2017, 10:40
Expedição de Outros documentos.24/03/2017, 10:40
Expedição de Outros documentos.24/03/2017, 10:40
Não Concedida a Medida Liminar23/03/2017, 16:44
Conclusos para despacho13/03/2017, 09:24
Juntada de Petição de manifestação06/03/2017, 17:15
Juntada de Petição de contestação28/02/2017, 21:13
Juntada de Petição de contestação28/02/2017, 20:24
Juntada de Petição de contestação28/02/2017, 20:24
Juntada de Petição de documentos23/02/2017, 16:23
Juntada de Petição de procuração23/02/2017, 16:17
Juntada de Petição de procuração23/02/2017, 16:17
Juntada de Petição de informação20/02/2017, 10:30
Expedição de Outros documentos.10/02/2017, 12:44
Expedição de Mandado.10/02/2017, 12:44
Proferido despacho de mero expediente09/02/2017, 13:12
Distribuído por sorteio08/02/2017, 12:38
Conclusos para decisão08/02/2017, 12:38