Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813001-19.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de cancelamento de registro cumulada com ação anulatória de lançamento de débitos tributários de IPVA, DPVAT, taxas e infrações de trânsito, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face do Estado do Piauí, por meio do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PI). A parte autora, instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil, narra que celebrou, em 08 de outubro de 2013, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com pessoa identificada como Manoel de Oliveira Gil, no valor de R$ 18.000,00, mediante a formalização de cédula de crédito bancário, cujo objeto foi o veículo MITSUBISHI PAJERO TR4 4X4 2.0 16V (GG) COMPLETO, ano/modelo 2005/2005, de placas JUP 4295. Aduz, contudo, que o referido contrato foi formalizado de forma fraudulenta, sem o conhecimento do suposto contratante, o qual ingressou com ação judicial visando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Referida demanda foi julgada procedente, com trânsito em julgado, declarando-se nulo o contrato e seus efeitos. Sustenta que, mesmo diante da referida sentença, o DETRAN/PI não providenciou a exclusão do registro do veículo nem a anulação dos débitos tributários e encargos lançados após a formalização do contrato fraudulento, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. Alega que a manutenção do vínculo registral, bem como a exigência de tributos e multas, afronta o decidido judicialmente, uma vez que não houve a formação válida da relação jurídica que poderia ensejar os referidos lançamentos fiscais. Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos e impedir novos lançamentos, bem como, ao final, a procedência dos pedidos para declarar o cancelamento do registro do veículo em nome da instituição e a anulação dos lançamentos tributários incidentes sobre o bem, com a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A tutela provisória foi indeferida (ID 14210211). O Estado do Piauí apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos débitos de natureza administrativa, afirmando que cabe ao DETRAN/PI a responsabilidade pelos registros e lançamentos de natureza veicular e no mérito improcedência dos pedidos.(ID 15530033). O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na causa (ID 16953667). Instadas a especificarem provas, as partes declararam não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO. Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ QUANTO À CANCELAMENTO DE REGISTRO DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DE MULTAS, LICENCIAMENTO, SEGURO DPVAT Nos termos dos arts. 21, 22 e 130 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), compete aos órgãos executivos estaduais de trânsito, como os Departamentos Estaduais de Trânsito – DETRANs, a prática de atos administrativos relacionados ao registro e licenciamento de veículos, bem como a aplicação e arrecadação de penalidades decorrentes de infrações de trânsito. O DETRAN/PI, por sua vez, é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, nos termos do art. 53, II, da Lei Complementar Estadual nº 28/2003 e da Lei Estadual nº 2.834/67, respondendo em nome próprio por seus atos administrativos, inclusive em juízo. Não se confunde, portanto, com a Fazenda Pública estadual (ente político), a qual não possui ingerência direta sobre os registros e penalidades lançadas por seus entes da administração indireta. Assim, revela-se correta a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, naquilo que diz respeito aos pedidos de cancelamento de registro do veículo, exclusão de multas de trânsito, licenciamento e DPVAT, pois esses atos são de competência exclusiva do DETRAN/PI. Contudo, permanece o Estado do Piauí legitimado quanto a eventuais pedidos de anulação de tributo estadual de sua competência direta, especialmente o IPVA, cujo lançamento, nos termos do art. 142 do CTN, compete à Secretaria da Fazenda Estadual, ainda que com base em informações oriundas do DETRAN.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar arguida, para excluir o Estado do Piauí do polo passivo da presente demanda apenas em relação aos pedidos de cancelamento de registro, exclusão de multas de trânsito, licenciamento e DPVAT, mantendo-o no feito tão somente quanto aos pedidos relativos ao tributo IPVA. CARÊNCIA DA AÇÃO AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A preliminar deve ser integralmente rejeitada. A parte autora demonstra, de forma inequívoca, o preenchimento dos dois requisitos que compõem o interesse de agir: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A pretensão deduzida visa à desconstituição de débitos tributários lançados com base em registro veicular mantido indevidamente em nome da autora, em virtude de fraude comprovada, circunstância que já restou informada ao DETRAN e cuja solução administrativa não foi efetivada, conforme os documentos anexados aos autos. Ademais, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, a tentativa de resolução administrativa da controvérsia não é condição da ação, sendo facultativa, e não obrigatória. O Código de Processo Civil em vigor não exige a exaustão da via administrativa como requisito para o ingresso em juízo. Logo, inexistindo qualquer óbice legal à judicialização da demanda, e estando presente o binômio necessidade/utilidade, afasta-se a alegada ausência de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC. ilegitimidade ativa ad causam quanto aos pedidos em nome de terceiro Não procede a alegação de ilegitimidade ativa da parte autora no tocante à tutela jurisdicional que beneficia, reflexamente, o Sr. Manoel de Oliveira Gil. A BV Financeira é parte legítima, na qualidade de credora fiduciária, para requerer a retificação ou cancelamento de registro veicular e a desconstituição de débitos indevidamente imputados em decorrência de propriedade fiduciária a ela atribuída, com reflexos, inclusive, sobre terceiros que tenham sido envolvidos no mesmo contexto fático de fraude. O pedido de extensão dos efeitos da decisão ao Sr. Rodrigo Chaves Hidd não configura substituição processual indevida, mas sim reflexo lógico da declaração de nulidade do negócio jurídico e da correção cadastral decorrente da fraude. A jurisprudência tem reconhecido que, em casos dessa natureza, a anulação dos lançamentos tributários pode e deve abranger todos os sujeitos indevidamente registrados como proprietários do bem. Ainda que se entenda pela impossibilidade de postulação em nome de terceiro, a eventual ausência de legitimidade não contamina a pretensão principal deduzida pela autora em relação a si própria, e tampouco conduz à extinção do feito, mas apenas à exclusão do pedido subsidiário. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser afastada a preliminar arguida. MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, restrito ao pedido de anulação dos lançamentos de IPVA incidentes sobre o veículo descrito na inicial, já que os demais pleitos foram objeto de exclusão do polo passivo por ilegitimidade. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao veículo MITSUBISHI PAJERO TR4 4X4 2.0 16V (GG) COMPLETO, ano/modelo 2005/2005, placas JUP 4295, cuja propriedade fiduciária, conforme se demonstrou, foi registrada em nome da parte autora em decorrência de contrato firmado de forma fraudulenta. Conforme documento acostado aos autos, o suposto devedor fiduciário, Sr. Manoel de Oliveira Gil, obteve sentença judicial com trânsito em julgado que declarou a inexistência da relação jurídica estabelecida no contrato de financiamento celebrado com a BV Financeira, reconhecendo a ocorrência de fraude na constituição da obrigação. Trata-se, pois, de decisão com força de coisa julgada, que declara a nulidade do contrato e, por consequência, de seus efeitos, inclusive o registro da propriedade fiduciária em nome da autora. O lançamento do IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/96 (Lei Estadual do Piauí) e do art. 155, III, da Constituição Federal. Contudo, a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que o lançamento do imposto deve respeitar os princípios da legalidade e da verdade material, sendo vedada a exigência tributária fundada em registro contaminado por vício de origem, como se dá no caso de fraude. Se não houve negócio jurídico válido a conferir propriedade à autora, tampouco pode subsistir o respectivo lançamento tributário, sob pena de atribuição de responsabilidade fiscal por fato gerador inexistente. Destarte, restando demonstrado que a BV Financeira não detinha a propriedade resolúvel do veículo em razão da fraude perpetrada por terceiro, e considerando que o vínculo registral foi indevidamente mantido mesmo após o trânsito em julgado da sentença anulatória, é forçoso concluir que não subsiste obrigação tributária legítima a justificar a cobrança do IPVA em nome da autora. Por consequência, é de rigor a procedência do pedido para anular os lançamentos de IPVA efetuados com base no referido registro veicular, desde a data da formalização do contrato reconhecidamente nulo, qual seja, 08/10/2013. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação declaratória cumulada com anulatória de débito tributário, para o fim de: Declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e o Estado do Piauí no tocante ao lançamento do IPVA incidente sobre o veículo MITSUBISHI PAJERO TR4 4X4 2.0 16V (GG) COMPLETO, ano/modelo 2005/2005, de placas JUP 4295, a partir de 08 de outubro de 2013; Anular os lançamentos de IPVA incidentes sobre o referido veículo, com efeitos retroativos à data supracitada, eximindo a autora de qualquer responsabilidade tributária relativa ao bem; Confirmar a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí quanto aos pedidos de cancelamento de registro do veículo, exclusão de multas de trânsito, licenciamento e DPVAT, extinguindo o processo, nesse ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, bem como com metade das custas processuais. Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina