Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI Procuradoria do DETRAN
Apelado: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB/SP 290089) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0821769-31.2017.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de cancelamento de registro de veículo, cumulada com anulatória de lançamento de infrações de trânsito e débitos tributários, proposta por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a desconstituição de obrigações decorrentes de contrato firmado fraudulentamente por terceiro utilizando-se indevidamente da identidade de Roberto da Silva Sousa, no qual figurava como objeto o veículo Fiat Punto Evo Essence 1.6 16V Dualogic Flex 4P (AG), ano/modelo 2015/2016, placas PIM 0071, chassi nº 9BD11812TG1325377. A parte autora alegou ter sido vítima de fraude documental por parte de terceiro que, em nome do Sr. Roberto da Silva Sousa, firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária, sem qualquer vínculo jurídico válido. Sustentou que, mesmo após comunicação à autoridade policial, apuração interna e tentativa administrativa junto ao DETRAN/PI, permaneceu indevidamente registrada como proprietária fiduciária do referido bem, passando a ser responsabilizada por infrações de trânsito e tributos lançados. O juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do registro de propriedade fiduciária, determinar o cancelamento no sistema do DETRAN/PI, anular as autuações registradas em nome da autora a partir de 11 de novembro de 2016, além de vedar a inscrição do nome da instituição em cadastros de inadimplência decorrentes do vínculo impugnado. O DETRAN/PI foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Irresignado, o ente estatal interpôs apelação (Id. 26542135) sustentando, em síntese, que a responsabilidade pela fraude e consequente registro equivocado decorre de falha exclusiva da instituição financeira, a quem incumbiria a verificação diligente dos documentos apresentados por supostos contratantes. Alega que é parte ilegítima para responder pelos efeitos de fraude contratual perpetrada entre particulares, devendo prevalecer o lançamento tributário realizado com base nas informações constantes no registro veicular. Defende, ainda, a existência de responsabilidade solidária da apelada em relação ao IPVA, com base na Lei Estadual nº 4.548/92 e no art. 124 do CTN, argumentando, por fim, pela ocorrência de sucumbência recíproca. A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 26542139) defendendo a manutenção da sentença. Aduz que a fraude está devidamente comprovada por documentos idôneos e manifestação expressa da vítima, restando caracterizada a inexistência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e o bem. Sustenta que, ausente a propriedade e a posse legítima, não subsiste o fato gerador dos tributos cobrados, tampouco a legitimidade da manutenção do registro, reputando como injusta a imposição de encargos e penalidades derivadas da atuação fraudulenta de terceiros. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não constatar hipótese que justifique sua intervenção. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, 25 de julho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator