Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILDA MARIA DA SILVA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009451-59.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por HILDA MARIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, na qual se postula o restabelecimento do valor de seus proventos de aposentadoria, alegando que, até novembro de 2010, percebia o montante de R$ 867,42, sendo que, a partir de então, passou a receber apenas R$ 669,20. A autora afirma que exerceu o cargo de Professora, Classe A, Nível 05, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo se aposentado em 10 de julho de 1997. A liminar pleiteada foi indeferida (ID 8096465 – págs. 34/35). O Município de Teresina apresentou contestação (ID 8096465 – págs. 40/47), à qual a autora respondeu por meio de réplica (ID 8096465 – págs. 67/72). O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse no feito (ID 8096465 – págs. 75/76). Considerando o tempo decorrido e o objeto da ação, foi determinada a intimação da parte autora, por carta com aviso de recebimento, para informar eventual interesse no prosseguimento da demanda (ID 31445586). Devidamente intimada (ID 50975838), a parte autora permaneceu inerte. Diante da inércia, o Município de Teresina requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC (ID 73240860). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora deixar de promover os atos e diligências que lhe competirem, caracterizando o abandono da causa. O §1º do mesmo dispositivo determina que o autor deverá ser intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. No caso concreto, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de carta com aviso de recebimento (ID 50975838), tendo sido cientificada da necessidade de manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Não obstante, permaneceu silente, demonstrando desinteresse na continuidade da demanda. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o abandono da causa, mesmo após regular intimação pessoal, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito: “A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após regularmente intimada pessoalmente, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.” (TJPI, ApCiv nº 0000924-25.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, DJe 04/08/2021). Diante da inércia processual, resta configurado o abandono da causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina