Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO SOARES
REU: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE DE SAO PAULO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029623-80.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DE JESUS CARVALHO SOARES em face do ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DE QUÍMICA DE SÃO CARLOS, visando receber o medicamento fosfoetanolamina sintética. Alega que é portadora de Neoplasia Maligna da Flexura (ângulo) Hepático, CID- C183, sendo necessário o uso da referida medicação. Pedido liminar deferido (ID 71548659- páginas 39/42). Contestação apresentada pelo Estado do Piauí (ID 71548659- páginas 54/111). Contestação apresentada pela Universidade de São Paulo- USP (ID 71548659- páginas 113/130). Réplica (ID 71548659- páginas 168/171). Certidão (ID 71606658), atestando o óbito da autora. Em manifestação o ESTADO DO PIAUÍ, requer a extinção do processo sem resolução de mérito diante do falecimento da parte autora (ID 73716832). Relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 493 do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Ora, o óbito da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, porquanto o direito que se discute nos autos (fornecimento de medicamento fosfoetanolamina sintética) é nitidamente personalíssimo, ou seja, intransmissível para herdeiros/sucessores. Diante de tal fato, tem-se a perda do objeto dos autos, pela ausência de interesse de agir superveniente. O artigo 485, inciso IX, do CPC, prevê a extinção do feito quando ocorre a morte da parte autora e a ação é considerada intransmissível. III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando que o pedido formulado perdeu seu objeto, diante do óbito da parte autora e por ser a ação intransmissível aos sucessores, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC. Não há condenação em custas ou honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina