Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELY MACEDO DA COSTA CAMPELO
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800254-49.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS movida por SUELY MACEDO DA COSTA CAMPÊLO contra LATAM AIRLINES GROUP S/A. O requerente alega que possuía reserva de passagens junto à requerida para um voo cujo itinerário seria: ida -Teresina/Guarulhos/Londrina, com a chegada prevista para as 07:25h do dia 13/01/2025 e volta - Londrina/Guarulhos/Teresina, com ao voo previsto para sair dia 24/01/2025, às 22:3 h (sexta). A autora informa que, todavia, o itinerário de retorno à Teresina não foi cumprido, uma vez que seu voo que deveria sair de Guarulhos com destino a Teresina foi cancelado sendo remarcado apenas para às s 22:30h, do dia 25/01/2025. Alega que, além do cancelamento do voo, não conseguiu reaver suas bagagens em Guarulhos, motivo pelo qual precisou comprar roupas e itens de higiene pessoal. Informa ainda que a diária paga em hotel em Guarulhos pela a companhia aérea demandada acabou ao meio dia do dia 25 e ela precisou ficar no aeroporto até a data da partida de seu voo o que provocou gastos com alimentação superiores ao valor disponibilizado pela demanda. Por esses motivos requer indenização material e moral. Em contestação de id nº 72641607, a parte requerida postula pela improcedência do pedido alegando que o cancelamento do voo ocorreu em razão de caso fortuito. Em síntese é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, eis que a parte requerente anexou confirmação de titularidade das passagens com os números dos bilhetes (documento ID nº 70230163, nº 70230164, nº70230165 e nº 70230166). A controvérsia cinge-se aos danos morais e materiais, alegadamente suportados pela autora, decorrentes do cancelamento do voo contratado sem comunicação prévia e extravio de sua bagagem. Verifico que a exordial restou devidamente instruída com o bilhete de passagem aérea referente ao voo contratado pelo autor (documento ID nº 70230163, nº 70230164, nº70230165 e nº 70230166), o voo em que foi posteriormente reacomodada (documento ID nº 70230167) e documentos que comprovam os prejuízos financeiros que sofreu em razão da permanência de um dia na cidade de Guarulhos - SP (documento ID nº 70230168 e nº 70230169). Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida informou que o voo contratado pela autora, foi cancelado em decorrência de modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de Guarulhos, assim, reputou evidenciada causa excludente de responsabilidade, fundada no caso fortuito ou força maior. Em que pesem as alegações da defesa, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade. Isto porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Destarte, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Portanto, reputo evidenciada a apontada falha na prestação do serviço. Restou configurado o desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva perante o mercado consumidor. Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC. Evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, passo a análise dos pedidos autorais. Como sabido, acerca da responsabilidade civil "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo", art. 927 do Código Civil. Nesta senda, por expressa disposição legal, a indenização é devida segundo a extensão do dano suportado, vide art. 944 do CC. Outrossim, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivamente suportados, art. 403 do CC. Assim, no que tange ao danos materiais, considerando evidenciada a demonstração do efetivo dispêndio dos gastos alegadamente suportados pela autora, uma vez que pagou por alimentação e vestuário já que sua mala não lhe foi restituída para que pudesse fazer uso de seus pertences no durante o dia que precisou ficar na cidade de Guarulhos, restando, portanto, configurado seu prejuízo (conforme documento ID nº 70230168 e nº 70230169), julgo procedente, em parte, o pedido de indenização material e condeno a requerida a ressarcir à autora a quantia de R$ 313,19 (trezentos e treze reais e dezenove centavos). Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral, Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, nos seus mais profundos sentimentos de respeito pessoais, julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa. Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor das vítimas e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar à requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; II- Condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 313,19 (trezentos e treze reais e dezenove centavos) a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, 16/01/2022. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito – JECC Norte 1 Anexo II CET