Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800137-85.2017.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Seguro]
Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT proposta por ARLINDO JOSÉ DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., por meio da qual busca o pagamento da quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), sob a alegação de invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 12/02/2014, com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. Relata o autor, em síntese: i) que sofreu acidente de trânsito na data acima referida; ii) que sofreu lesões com sequela funcional no ombro esquerdo; iii) que não recebeu valor algum a título de indenização; iv) que a Seguradora reconheceu administrativamente a invalidez, mas não houve pagamento; v) que, diante da omissão, promoveu esta demanda, pleiteando o valor integral da indenização prevista na legislação securitária. Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação, frustrada sua realização. A ré apresentou contestação (ID 1359263), sustentando, em preliminar, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC/2002), e, no mérito, impugnou o pedido, afirmando a ausência de provas robustas da invalidez e a inaplicabilidade do CDC, defendendo, por fim, que eventual indenização deve ser proporcional ao grau da lesão, nos termos da Lei nº 11.945/2009 e da Súmula 474 do STJ. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da defesa. Diante da controvérsia técnica, foi determinada perícia médica. O laudo médico-pericial (ID 64259978) concluiu que o autor apresenta invalidez permanente, parcial e incompleta, de caráter leve, com comprometimento de 25% da funcionalidade do ombro esquerdo. Nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, tal situação deve ser indenizada com base em percentual proporcional à limitação funcional. A perícia considerou que o grau de comprometimento não impede integralmente a vida autônoma ou o trabalho do autor, sendo, portanto, compatível com a classificação de invalidez parcial incompleta. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – Da Preliminar de Prescrição Rejeito a preliminar de prescrição, pois o prazo trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC) foi suspenso pelo pedido administrativo de 12/03/2016, conforme a Súmula 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." A presente ação foi proposta em 30/10/2017, portanto dentro do prazo legal. II – Do Mérito O ponto central da controvérsia reside na definição do valor da indenização securitária. A parte autora pleiteia o valor integral de R$ 9.450,00, sob a alegação de invalidez permanente total, enquanto a requerida defende a indenização proporcional, segundo a Tabela da SUSEP, amparada pela Lei nº 11.945/2009, pela MP nº 451/2008 e pela Súmula 474 do STJ, que preceitua: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Com efeito, o laudo médico pericial foi categórico ao atestar que a sequela apresenta natureza leve, com comprometimento de 25% da funcionalidade do ombro esquerdo, o que caracteriza invalidez parcial incompleta. Aplicando-se os critérios objetivos previstos na legislação e nas diretrizes técnicas da SUSEP, chega-se ao seguinte cálculo: A perda completa da mobilidade de um ombro tem percentual indenizável de 25% do teto de R$ 13.500,00, resultando em R$ 3.375,00; Considerando que a limitação do autor foi aferida em 25% da funcionalidade daquele segmento, o valor da indenização final corresponde a 25% de R$ 3.375,00, ou seja, R$ 843,75. Este valor reproduz os critérios da Tabela de Avaliação de Invalidez da SUSEP. No tocante à correção monetária, esta deve incidir a partir da data do evento danoso (12/02/2014), nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194 /1974, redação dada pela Lei n. 11.482 /2007, incide desde a data do evento danoso" (Súmula 580 /STJ). Os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação válida (22/03/2018), conforme a Súmula 426 do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARLINDO JOSÉ DE OLIVEIRA, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização securitária proporcional à invalidez parcial apurada, com: correção monetária com base no IGP-M, a contar da data do sinistro (12/02/2014); Juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (22/03/2018). Nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da parcial procedência. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, na proporção do decaimento. Intimem-se as partes. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Expedientes a cargo da secretaria. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras