Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: ZILMAR MODESTO RIBEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado sem anuência da parte autora. 2. Fato relevante. Apelada alega inexistência da contratação e fraude na formalização do empréstimo. Apelante sustenta a validade do contrato, apresentando documento com assinatura da Apelada, seus documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores para a conta bancária indicada. 3. Decisão de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação de empréstimo consignado e se os descontos efetuados nos proventos da Apelada configuram ato ilícito a justificar a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos constantes nos autos demonstram a formalização válida do contrato, com assinatura da Apelada e comprovante de TED referente à transferência dos valores. 4. Aplicação da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, hipótese não verificada nos autos. 5. Ausente prova de ato ilícito. Não configurada a indevida cobrança sem relação jurídica subjacente. 6. Ônus da prova incumbia à Apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido produzida prova suficiente para desconstituir os documentos apresentados pelo Apelante. 7. Mantida a validade do contrato e, por consequência, afastadas as pretensões de indenização e repetição do indébito. 8. Fixação dos honorários advocatícios mantida em 20% sobre o valor da causa, com inversão do ônus sucumbencial em favor do Apelante, ressalvada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura da parte autora e comprovante de transferência dos valores impede o reconhecimento de ilicitude nos descontos mensais efetuados. 2. Não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais quando não demonstrada a inexistência da relação jurídica.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0805278-04.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por ZILMAR MODESTO RIBEIRO. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e condenando o Apelante em danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e restituir em dobro os valores descontados da Apelada, bem como custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela regularidade do contrato e pela impossibilidade de condenação em danos morais e materiais. Nas contrarrazões, a Apelada, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 20592301, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 20592301, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante. Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelante, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros. Por outro lado, o Apelante afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 18646152) e a prova da transação dos valores, conforme comprovante TED, no id. nº 18646158. Logo, tendo em vista que o Contrato litigado foi devidamente anexado aos autos pela Apelada, conforme se verifica no id. n.º 18646152, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelada e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme comprovante de TED, no id. n.º 18646158, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. A propósito, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelada, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 537619300. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelada não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente. Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual deve ser mantidos os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor do Banco, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor do Banco, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.