Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALIPIO JOSE DE MELO CASTELO BRANCO, RAIMUNDO BRASIL LUSTOSA, ANTONIO MAURICIO TAVARES DA SILVA, JOSE VASCONCELOS ROCHA, JOSE LUCIMAR DE OLIVEIRA, ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, FERNANDO DO REGO GORVEIA, RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO, JOSE FERNANDES LIMA, ATENOR DE AGUIAR TEIXEIRA, ESTANISLAU XAVIER FILHO, FRANCISCO CAMPELO DA FONSECA, ABDON RODRIGUES NETO, RAIMUNDO CESAR CORREIA, LUIZ TADEU NOVAIS DE MENEZES, ANTONIO JOSE VIANA DO VALE, FRANCISCO ALISSON VIANA DO VALE, MAURA REJANE VIANA DO VALE, TERESA MONICA VIANA DO VALE SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804089-62.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 41770032), sob a alegação erro material de que, pelo valor da condenação, deverá ser expedido precatório para recebimento de valores e não RPV, tendo em vista que o valor a ser pago ultrapassa o teto da legislação estadual. Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja expedido precatório em favor dos exequentes. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 43202070, concordando com os embargos opostos pelo Ente Público, e pugnando pela expedição de precatório. Os herdeiros de Leonidas Almeida do Vale habilitados em ID 69244587 e comprovação de habilitação no processo nº 0752937-65.2023.8.18.0000 referente ao precatório (ID 69800468). É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento. Passo à análise de mérito recursal. A Lei Ordinária Estadual nº 6.009/2010 em seu art. 1º estabelece que no âmbito da Fazenda Estadual, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência. Analisando os autos, constato que, de fato, o valor a ser pago em favor dos exequentes ultrapassa o teto do maior benefício do Regime Geral da Previdência à época da condenação. Assim, é devida a expedição de precatório em favor dos exequentes. Inclusive, os próprios exequentes concordaram com a devida correção. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 41770032) para fixar que o pagamento em favor dos exequentes ocorra por meio de precatório, respeitando o disposto nas decisões de ID 25068627 e 38631050. Por outro lado, noto que em documento de ID 69800468, consta comprovação de habilitação dos sucessores de LEONIDAS ALMEIDA DO VALE no processo nº 0752937-65.2023.8.18.0000 referente ao precatório (ID 69800468). Dessa maneira, constato que já há procedimento de pagamento de precatórios tramitando perante ao setor de precatório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No entanto, ainda não consta nos autos informação se já foram expedidos os ofícios requisitórios em favor de todos os exequentes. Sendo assim, certifique-se a Secretaria se já foi expedido ofício requisitório de pagamento em favor de todos os exequentes. Caso não tenha sido expedido, ao estabilizar a presente decisão, expeça-se observando as formalidades legais e as decisões de ID 25068627 e 38631050. A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023. Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos aguardando o pagamento dos precatórios em favor dos exequentes. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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EXEQUENTE: ALIPIO JOSE DE MELO CASTELO BRANCO, RAIMUNDO BRASIL LUSTOSA, ANTONIO MAURICIO TAVARES DA SILVA, JOSE VASCONCELOS ROCHA, JOSE LUCIMAR DE OLIVEIRA, ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, FERNANDO DO REGO GORVEIA, RAIMUNDO GOMES DO NASCIMENTO, JOSE FERNANDES LIMA, ATENOR DE AGUIAR TEIXEIRA, ESTANISLAU XAVIER FILHO, FRANCISCO CAMPELO DA FONSECA, ABDON RODRIGUES NETO, RAIMUNDO CESAR CORREIA, LUIZ TADEU NOVAIS DE MENEZES, ANTONIO JOSE VIANA DO VALE, FRANCISCO ALISSON VIANA DO VALE, MAURA REJANE VIANA DO VALE, TERESA MONICA VIANA DO VALE SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804089-62.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 41770032), sob a alegação erro material de que, pelo valor da condenação, deverá ser expedido precatório para recebimento de valores e não RPV, tendo em vista que o valor a ser pago ultrapassa o teto da legislação estadual. Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja expedido precatório em favor dos exequentes. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 43202070, concordando com os embargos opostos pelo Ente Público, e pugnando pela expedição de precatório. Os herdeiros de Leonidas Almeida do Vale habilitados em ID 69244587 e comprovação de habilitação no processo nº 0752937-65.2023.8.18.0000 referente ao precatório (ID 69800468). É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento. Passo à análise de mérito recursal. A Lei Ordinária Estadual nº 6.009/2010 em seu art. 1º estabelece que no âmbito da Fazenda Estadual, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência. Analisando os autos, constato que, de fato, o valor a ser pago em favor dos exequentes ultrapassa o teto do maior benefício do Regime Geral da Previdência à época da condenação. Assim, é devida a expedição de precatório em favor dos exequentes. Inclusive, os próprios exequentes concordaram com a devida correção. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 41770032) para fixar que o pagamento em favor dos exequentes ocorra por meio de precatório, respeitando o disposto nas decisões de ID 25068627 e 38631050. Por outro lado, noto que em documento de ID 69800468, consta comprovação de habilitação dos sucessores de LEONIDAS ALMEIDA DO VALE no processo nº 0752937-65.2023.8.18.0000 referente ao precatório (ID 69800468). Dessa maneira, constato que já há procedimento de pagamento de precatórios tramitando perante ao setor de precatório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No entanto, ainda não consta nos autos informação se já foram expedidos os ofícios requisitórios em favor de todos os exequentes. Sendo assim, certifique-se a Secretaria se já foi expedido ofício requisitório de pagamento em favor de todos os exequentes. Caso não tenha sido expedido, ao estabilizar a presente decisão, expeça-se observando as formalidades legais e as decisões de ID 25068627 e 38631050. A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023. Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos aguardando o pagamento dos precatórios em favor dos exequentes. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina