Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IANNE ROCHA BENVINDO SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800723-28.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ajuizada por IANNE ROCHA BENVINDO SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob a alegação de que se encontra acometida por patologias incapacitantes que a impedem de exercer atividade laborativa. Narra a parte requerente que é segurada da Previdência Social e que, em decorrência de quadro clínico caracterizado por fibromialgia e outras comorbidades (CID M79.7, M25.5), apresenta limitação funcional importante, o que a torna temporariamente incapacitada para o trabalho. Alega que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 7160625197), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência da qualidade de segurada na data do início da incapacidade (DII), o que motiva a presente demanda judicial. Determinada a realização de perícia médica judicial (ID 77210789), o laudo (ID 81045826) foi juntado aos autos. O INSS apresentou contestação (ID 81734093), aduzindo, em síntese, que: i) a parte autora não possuía qualidade de segurada na data do início da incapacidade, pois cessou suas contribuições ao RGPS em 04/2019; ii) só retornou ao sistema em 2025, quando já estaria acometida da incapacidade; iii) que o benefício foi corretamente indeferido na via administrativa. Postula, portanto, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou manifestação, reiterando os fundamentos da inicial e impugnando a tese de perda da qualidade de segurada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTO E DECIDO Em análise do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Caminhando lado a lado com o benefício previdenciário acima, o art. 42 desse mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91). Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II). Em relação a data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91). E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período. Pois bem, a parte autora almeja a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado empregado. Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio-doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 15, estabelece o chamado "período de graça", que é o prazo durante o qual a pessoa, mesmo sem contribuir, mantém todos os seus direitos perante a Previdência Social. Conforme o inciso II do referido artigo, esse prazo é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. O § 2º do mesmo artigo prevê que o prazo de 12 meses é acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado, totalizando 24 (vinte e quatro) meses de período de graça. No caso concreto, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora, visto os documentos que integram o processo, especialmente em razão do autor ter gozado de benefício previdenciário anteriormente, como prova em ID 64587855. No caso em apreço, a incapacidade laborativa está demonstrada no laudo pericial judicial constante do ID 81045826, que atesta a existência de incapacidade temporária, com DII fixada em 21/02/2025, por conta de quadro de fibromialgia e sintomas dolorosos articulares. Há, portanto, preenchimento do requisito da incapacidade laborativa. Todavia, a controvérsia reside na qualidade de segurada na data do início da incapacidade. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II – até 12 meses após a cessação das contribuições (...); §1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção; §2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação.” Conforme extrato do CNIS e o dossiê previdenciário acostado no ID 81734095, verifica-se que a autora cessou suas contribuições em 04/2019, e somente voltou a contribuir em 01/2025, com vínculo formal de trabalho junto ao Município de Colônia do Gurgueia (desde fevereiro/2025). Nesse período, não houve registros formais de desemprego nem comprovação de recolhimentos suficientes que justifiquem a prorrogação do período de graça. O laudo médico fixou a DII em 21/02/2025, ou seja, fora do período de manutenção da qualidade de segurada, que, no caso concreto, se encerrou em meados de 2020, no máximo (12 meses + 12 meses, sem acréscimo pelo §2º por ausência de prova de desemprego). Com base nesse cenário, impõe-se reconhecer que, na data em que sobreveio a incapacidade laborativa, a autora já não possuía qualidade de segurada, o que constitui óbice insuperável à concessão dos benefícios pleiteados. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Não possuindo qualidade de segurado na data de início da incapacidade, é indevida a concessão do benefício. 3. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça. (TRF-4 - AC: 50079679520244049999 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IANNE ROCHA BENVINDO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio