Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA REGINA MARQUES DE LIMA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA NULA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ART. 1024, §2º, DO CPC. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800863-64.2024.8.18.0046 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA REGINA MARQUES DE LIMA contra Decisão Terminativa que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto contra BANCO BRADESCO S/A, ora embargado. No recurso interposto, aduz, o embargante, em síntese: omissão na decisão embargada, na medida em que analisou apenas o ponto do recurso que pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e deixou de enfrentar o ponto que suscita falta de intimação para emendar a inicial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar a contradição e atribuir efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, na qual aduziu, em síntese: caráter protelatório dos embargos; ausência de omissão. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso. No mérito, verifica-se a alegada omissão, haja vista que a decisão, equivocadamente, analisou apenas o ponto da Apelação que se insurgiu contra o indeferimento da gratuidade de justiça, deixando de analisar a alegada falta de intimação para emendar a inicial. Analisando este ponto da sentença, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou-se na premissa de que a parte autora propôs várias ações e inexistência de interesse processual nos processos, pois poderiam ser ajuizados em uma única ação, não devendo nem mesmo ser determinada a conexão quando se vislumbra lide temerária e interesses escusos na propositura de demandas repetitivas e genéricas; o ajuizamento em massa de ações idênticas prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. Pois bem, é dever do magistrado, ao constatar indícios de demanda abusiva ou predatória, determinar que a parte emende a inicial, no sentido de apresentar documentos, com o fim de avaliar se a demanda pode, ou não, ser considerada abusiva, o que não foi feito. Analisando os autos, constata-se que a parte autora/embargante não fora intimada pelo juízo de primeiro grau para emendar a inicial no sentido de apresentar documentos que afastem a presunção de demanda predatória ou abusiva (art. 321, do CPC). Melhor dizendo, o juízo de primeiro grau, sem ao menos determinar a emenda à inicial (art. 321, do CPC), oportunizando a parte autora a apresentar documentos que pudessem afastar a suspeita de demanda abusiva ou predatória, resolveu extinguir o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de abuso de direito e falta de interesse processual. Em suma, os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para extinguir o processo, não se comprovaram, devendo, por esse motivo, ser anulada a sentença. Por fim, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §3º, I, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1024, §2º, do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e os ACOLHO para, atribuindo efeitos infringentes, declarar a NULIDADE da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau e, assim, determinar o retorno do autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator