Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL POR TERCEIROS. SAQUES CONTESTADOS SÚMULA 40. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801449-41.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, aqui versada, proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos do autor. Condena o apelante, ainda, no pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, ante o deferimento da justiça gratuita. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Inconformado, o apelante alega contrato fraudulento e necessidade declaração de nulidade, além de repetição do indébito e danos morais. Nas contrarrazões, o apelado alega ser regular a contratação e não haver indícios de alguma falha na prestação dos serviços. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público informando não ser o caso de intervenção. É o quanto basta relatar. Decido. Defiro a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito sobre a responsabilidade do banco nos casos de fraudes praticadas com uso de cartão e senha pessoal do consumidor: SÚMULA 40. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a troca de cartões e uso de senha pessoal do consumidor. Todavia, a parte autora, não conseguiu demonstrar se a suposta troca teria ocorrido dentro da agência bancária da ré. Por outro lado, nos autos consta o valor liberado e assinatura eletrônica (ID 27015240), demonstrando o uso de cartão e senha para realização da operação objeto do litígio. Tais situações ensejam o afastamento da responsabilidade do banco, ainda mais quando as transações dependem do uso de senha pessoal do consumidor, tratando-se de culpa exclusiva da vítima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 40 da Súmula do TJPI. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados em patamar máximo. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator