Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800149-95.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos complementares. Em suas razões recursais (ID n° 26446799), da parte autora, ora apelante, defendeu a desnecessidade de juntada da documentação, alegando que: i) a exigência de procuração atualizada não encontra respaldo legal, sendo o instrumento constante dos autos suficiente e válido, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores; ii) é descabida a exigência de apresentação de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração a rogo, pois tal exigência não tem previsão legal e viola os princípios da simplicidade e da inafastabilidade da jurisdição; iii) a exigência de reclamação administrativa prévia em plataformas digitais como o consumidor.gov é indevida e ofende o direito de ação; iv) inexiste fundamento para a extinção por ausência de extratos bancários, já que a inicial veio instruída com documentos hábeis e a juntada desses extratos não é indispensável à propositura da ação; v) a decisão recorrida representa cerceamento de defesa e apego excessivo ao formalismo processual, em prejuízo da efetivação da tutela jurisdicional. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para declaração de nulidade da sentença atacada, com a determinação de prosseguimento do feito na origem. Contrarrazões recursais ao ID n° 78982967. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio. O ponto central do recurso consiste em verificar se havia fundamentação concreta e legítima para a imposição da medida e consequente extinção. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” O precedente em questão nasce da constatação de que determinadas demandas são ajuizadas de forma padronizada, sem análise individualizada da situação do autor, comprometendo a boa-fé processual, o devido processo legal e a eficiência do sistema judicial. A partir disso, admite-se que, havendo indícios objetivos de litigância predatória, o magistrado possa, de maneira fundamentada, exigir elementos mínimos de demonstração da pertinência subjetiva e da regularidade da representação processual, inclusive a procuração com data próxima à propositura da ação. No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso dos autos, o Juízo de origem apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto à existência de elementos que indicam litigância predatória, nos termos do despacho de ID n° 58371120 e a sentença de ID n° 77205908. Verifica-se, portanto, que a sentença não incorreu em vício ou abuso, havendo fundamentação adequada, concreta e individualizada, nos moldes exigidos pelo Tema nº 1.198 do STJ e pela Súmula nº 33 do TJPI. Diante de tal contexto, é plenamente legítima a exigência formulada pelo magistrado, em consonância com a jurisprudência do STJ e com a diretriz institucional desta Corte. O não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial resultou corretamente na extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV “a” e “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a apresentação de contrarrazões recursais, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator