Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: R VIEIRA & CIA LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000085-41.2002.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc. Versam os supracitados autos acerca de execução fiscal proposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de R. VIEIRA & CIA LTDA-ME, todos suficientemente qualificados. Por petição inicial protocolada em 10/09/2002, a Fazenda Nacional ajuizou a presente execução fiscal para cobrança de CSLL, no valor de R$ 8.610,38. Em 22/11/2004, o feito foi suspenso a pedido da exequente, em razão da adesão da executada ao programa de parcelamento (ID 40898911, pág. 116). Proferida sentença em 29/07/2010 (ID 40898911, pág. 119), reconhecendo a prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional interpôs apelação (ID 40898911, pág. 125), sustentando a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia. O Tribunal deu provimento à apelação, anulando a sentença por vício formal (ID 40898911, pág. 150, julgado em 06/12/2011). Com o retorno dos autos à origem, o juízo determinou, de ofício, em 11/09/2015, a expedição de mandado de penhora (ID 40898911, pág. 161), a qual recaiu sobre o bem descrito na certidão de ID 40898911, pág. 164, avaliado e depositado com RAIMUNDO DE BRITO VIEIRA (ID 40898911, pág. 165). Em 30/07/2019, a exequente, após intimação, requereu a designação de leilão (ID 5800594). Em 26/07/2020, reiterou o pedido (ID 5800611). Contudo, o leiloeiro judicial, embora duas vezes regularmente intimado, não se manifestou (certidões de ID 53663934 e ID 59984208). Em 2024, a Fazenda Nacional foi novamente intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 60536729), tendo se posicionado contrariamente ao seu reconhecimento, alegando que requereu o leilão e que a paralisação seria atribuível à atuação do Judiciário (ID 60972716). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento refere-se à eventual prescrição intercorrente no bojo da presente execução fiscal, disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Nos termos do §4º do referido dispositivo legal: Decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Embora, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente. Contudo, não é razoável entender que a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que, por sua vez, iria frontalmente de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência pátria os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – CÉDULA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PENHORA OU SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DURANTE PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O RENAJUD retornou com resultado positivo em 16/01/2017, entretanto, até a presente data (fevereiro de 2023) não houve notícia da sua efetiva penhora ou qualquer ato que venha satisfazer o crédito perquirido advindo do referido bem, ou seja, pouco mais de 6 (seis) anos após a constrição judicial.. II – a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente. Entretanto, o veículo objeto da constrição judicial não restou penhorado ou, se o foi, não há noticias de sua alienação. Assim, não é razoável entender que a mera existência de constrição judicial, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através do bem, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. (TJ-MT - AC: 00010616620088110022, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTE VINCULANTE RESP. 1340553/RS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENHORA REALIZADA NOS AUTOS - DECURSO DE TEMPO SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL RELEVANTE À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS, sob a sistemática do Recurso Especial Repetitivo, estabeleceu várias teses sobre a prescrição intercorrente, entre elas, a de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente" - Em que pese interrupção do prazo prescricional pela penhora realizada, deve ser confirmada a sentença que reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que restaram infrutíferas as tentativas de alienação do bem, e o exequente não realizou qualquer ato processual relevante à efetiva satisfação do crédito ao longo de mais de 10 anos. (TJ-MG - Apelação Cível: 00034416520108130627, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes.2.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de comportamentos do credor que afastariam alegação de suposta inércia injustificada na condução do processo, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.556.710/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019.) No caso dos autos, observa-se que o feito foi ajuizado em 2002 e permaneceu suspenso por vários períodos, com retorno ao curso normal em 2015, quando o juízo, por iniciativa própria, determinou a penhora sobre bem da executada (ID 40898911, pág. 161). Ressalte-se que essa constrição patrimonial não foi requerida pela exequente, tendo sido realizada de ofício pelo Juízo, o que enfraquece a tese de ausência de inércia por parte da Fazenda Pública. Posteriormente, o primeiro requerimento de leilão foi apresentado apenas em 2019, com única reiteração em 2020, não havendo, desde então, qualquer providência útil ou diligência significativa para a satisfação do crédito. Importante frisar que, diante da omissão do leiloeiro judicial, não houve pedido de substituição, reforço da penhora, nova avaliação ou qualquer iniciativa processual apta a demonstrar diligência da exequente. Nesse contexto, restou configurada a inércia da Fazenda Nacional por período superior a 5 (cinco) anos, desde o último marco interruptivo (penhora determinada em 2017) até 2023, caracterizando-se a prescrição intercorrente, nos moldes legais e jurisprudenciais. O entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS é categórico no sentido de que, embora a penhora efetiva interrompa a contagem da prescrição, a paralisação posterior sem atos úteis é suficiente para retomada e consumação do prazo quinquenal, quando não se comprova atuação diligente do exequente. Cita-se, a propósito, o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - EDcl no Resp Nº 1.340.553 - RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). Destaca-se, ademais, que não há nos autos demonstração de que a paralisação seja exclusivamente atribuível ao Judiciário, a ponto de afastar a responsabilidade da exequente, sobretudo porque a parte teve oportunidade de requerer substituição do leiloeiro ou adotar outras providências razoáveis, o que não foi feito. Assim, transcorridos mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual útil da Fazenda Nacional após a penhora realizada em 2017, está configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC/2015, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito. Revogo a penhora determinada de ofício e determino a restituição do bem penhorado ao executado, diante da extinção da execução. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção legal da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 18 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri