Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRINA JOANA LEAL PAZ
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800610-33.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ACIDENTE DE TRABALHO (ESPÉCIE 91) COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, ajuizada por ALEXANDRINA JOANA LEAL PAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a autora que é agricultora e que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB: 535.836.823-6), concedido em 01/06/2009, decorrente de acidente de trabalho. O benefício foi cessado em 03/03/2011, sob a alegação de recuperação da capacidade laborativa. Contudo, a autora sustenta que permanece acometida por patologias incapacitantes, notadamente lesões de ombro (CID M75), outras artroses especificadas, capsulite adesiva do ombro, bursite do ombro, osteofito, lumbago com ciática, síndrome de imobilidade paraplégica e outras deformidades adquiridas dos membros, que a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas habituais. Diante disso, ajuizou a presente ação para restabelecer o benefício e, se constatada incapacidade total e permanente, convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Com a inicial, foram juntados documentos médicos, laudos, atestados e extratos do CNIS. O INSS apresentou contestação, sustentando preliminares de incompetência, decadência e prescrição, e, no mérito, alegando que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a perícia administrativa não constatou incapacidade laborativa. A autora apresentou réplica, rebatendo as alegações da defesa e reafirmando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. Foi realizada perícia médica judicial por Dr. Wildenberg Monteiro Leal, que concluiu por incapacidade permanente e total do autor para atividade laboral habitual. O INSS impugnou o laudo pericial, alegando que estava manuscrito. A autora manifestou-se sobre o laudo, requerendo sua valoração e a procedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Preliminares - Da competência O INSS arguiu preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Sem razão. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas de acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual, não da Justiça Federal. A matéria encontra-se pacificada nas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. Ademais, nos termos do art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, quando a Comarca não for sede de Vara Federal e estiver localizada a mais de 70 km de município sede de Vara Federal, as causas previdenciárias serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. II.2 - Das Prejudiciais - Da prescrição e da decadência O INSS alegou prescrição quinquenal e decadência decenal. Sem razão. Tratando-se de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, cujo caráter é alimentar, o prazo prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No que tange à decadência, o art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê prazo de 10 anos para a revisão do ato de concessão, indeferimento ou cessação de benefício. No caso, a ação foi ajuizada em 25/10/2021, dentro do prazo decenal contado da cessação do último benefício concedido (02/2020 a 04/2021). Assim, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. II.3 - Do Mérito A questão a ser dirimida é se a autora preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Os requisitos são: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho. a) Da qualidade de segurado A qualidade de segurado é incontroversa, pois a autora estava em gozo do auxílio-doença quando da cessação. Nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Assim, restou preenchida a qualidade de segurado. b) Da carência Quanto à carência, tratando-se de benefício decorrente de acidente de trabalho, ela é dispensada, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. c) Da incapacidade A perícia médica judicial foi realizada pelo Dr. Wildenberg Monteiro Leal, profissional de confiança do juízo, que constatou que a autora é portadora de lesões de ombro (CID 10 M75), que causam incapacidade laborativa total e permanente. O perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes, concluindo que a patologia da autora gera limitações funcionais que afetam sua capacidade de realizar atividades laborativas, especialmente aquelas que envolvem esforços físicos e movimentos repetitivos. O prognstico foi considerado pessimista, evidenciando a natureza crônica e irreversível das lesões. A impugnação do INSS ao laudo pericial, fundamentada apenas no fato de estar manuscrito, não merece acolhida. O laudo foi submetido à análise e manifestação das partes, que puderam se manifestar sobre seu conteúdo. A autora manifestou-se, afirmando que o laudo é claro e detalhado, respondendo adequadamente aos quesitos. Além das conclusões periciais, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da autora. A autora, agricultora, dedicou sua vida ao trabalho rural, atividade que exige grande esforço físico. Sua inexperiência em outras áreas, aliada às suas condições de saúde, torna a reinserção no mercado de trabalho inviável. A jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, entende que, na concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário ponderar a idade, o grau de escolaridade e a inexperiência profissional do segurado. Dessa forma, os elementos probatórios demonstram que a autora se encontra incapacitada de forma definitiva e que não é possível sua reabilitação, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91. - Do termo inicial do benefício Em que pese a cessação do auxílio-doença acidentário, em 03/03/2011, a parte autora recebeu outros auxílios-doença posteriores, tendo o último sido cessado em 30/04/2021. Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser a data da ultima cessação, uma vez que a perícia judicial confirmou que a incapacidade já existia na ocasião. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária, NB 630.920.304-9, a partir da data de sua cessação, em 30/04/2021 e DETERMINAR a conversão imediata do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia seguinte à cessação (01/05/2021), ante a constatação de incapacidade total e permanente pela perícia judicial. Os valores devidos devem ser atualizados os quais devem ser atualizados individualmente até 08/12/2021 com correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 – STF) e juros com base na caderneta de poupança, em seguida, sobre o valor encontrado, atualize-se até a data do pagamento com a taxa SELIC para correção e juros (EC nº 113/2021). Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das despesas com a perícia, além de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido em juízo de cognição exauriente e que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5.º da Carta Política de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, defiro a tutela provisória para determinar ao INSS a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária e R$ 100,00 (cem reais), cumulável até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos