Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO FERREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em tutela de urgência cautelar antecedente cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito, liminar, multa diária e exibição de documentos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais, além de fixar honorários advocatícios. A parte autora interpôs apelação buscando majoração da indenização por danos morais e fixação do termo inicial dos juros na data do evento danoso, apesar de a sentença já ter concedido integralmente o pleiteado. O banco réu também apelou, com admissibilidade reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença de interesse recursal na apelação interposta pela parte autora; (ii) realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto pelo banco réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator não conhece da apelação da parte autora, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença acolheu integralmente os pedidos formulados, inclusive com condenação superior ao valor pleiteado na inicial. A ausência de sucumbência afasta a legitimidade recursal da parte autora, nos termos do art. 932, III, do CPC. O precedente do TJMG reforça o entendimento de que não há interesse recursal quando o quantum indenizatório arbitrado coincide ou supera o valor pleiteado na inicial. A apelação do banco réu foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, por preencher os requisitos de admissibilidade, inclusive com preparo recolhido e tempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do banco réu conhecido. Tese de julgamento: O recurso de apelação é inadmissível quando inexistente sucumbência da parte recorrente, por ausência de interesse recursal. A parte que obtém integralmente o provimento jurisdicional requerido não possui legitimidade para recorrer da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.012, caput; 85, §2º; 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1070215-07.0853-6/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019, pub. 22.02.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800255-29.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO SOCORRO FERREIRA (Id 15265206) e BANCO BRADESCO S.A. (Id 15265208) em face da sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, na qual, o Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Luzilândia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.208,00 (cinco mil duzentos e oito reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” A parte autora interpôs recurso de apelação onde afirma que houve condenação irrisória e requer: a decretação de nulidade do contrato, a devolução em dobro do valor descontado e a majoração do quantum indenizatório em danos morais, pugnando que os juros moratórios passem a fluir a partir do evento danoso. Em análise do dispositivo da sentença supracitado verifica-se que tudo o que a parte pleiteia em sede de recurso fora concedido por meio de sentença. Ademais, quanto à majoração dos danos morais, como a parte pleiteou, na sua inicial, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em sede de sentença fora arbitrado valor de R$ 5.208,00 (cinco mil duzentos e oito reais), restando evidente que a parte apelante não sucumbiu do pleito indenizatório. Determinou-se a intimação das partes, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a preliminar de não conhecimento da apelação interposta, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator (Id 25354518). O BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação (Id 25885039), por meio da qual pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. A parte MARIA DO SOCORRO FERREIRA, por sua vez, quedou-se inerte. Fora, por equívoco, realizada admissibilidade recursal, através da decisão de Id 19934445, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR MARIA DO SOCORRO FERREIRA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Em análise do dispositivo da sentença verifica-se que tudo o que a parte autora, ora apelante, pleiteia em sede de recurso fora concedido por meio de sentença. Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, quanto ao recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO FERREIRA (Id 15265206), tendo em vista que a parte recorrente não sucumbiu em nenhum de seus pleitos. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de Id 19934445 e, ato contínuo, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA (Id 15265206), ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A Recurso interposto, por BANCO BRADESCO S/A (Id 15265208), tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator