Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALDENI DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. DEMANDA COM INDÍCIOS DE REPETITIVIDADE. ART. 321 DO CPC. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 - CIJEPI. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2023 - CNJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ATUAÇÃO REGULAR DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801251-33.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALDENI DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora devidamente intimado para cumprir determinação de emenda à inicial, o autor não juntou aos autos a documentação considerada imprescindível pelo juízo — a exemplo de comprovante de reclamação administrativa, procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários — o que impossibilita a aferição das condições da ação, especialmente o interesse de agir, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de documentos como o comprovante de reclamação administrativa, procuração digitada e atualizada, comprovante de residência em nome próprio e extratos bancários representa formalismo excessivo, contrariando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Alega que a procuração juntada era válida, que a comprovação de residência pode ser feita por meio de documentos em nome de coabitantes, e que a juntada de extratos deve ser exigência da parte ré, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença, aduzindo que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial de emenda à inicial, o que justifica o indeferimento da petição. Sustenta ainda a ausência de elementos mínimos que demonstrem os fatos constitutivos do direito alegado e a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero dissabor. Requer, ainda, a revogação do benefício da justiça gratuita, com a exigência de comprovação de hipossuficiência. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: 2. Da admissibilidade Inicialmente, recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com fundamento nos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo. Mantenho, ainda, os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte autora. 3. Fundamentação Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar: comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovante que reside com o proprietário do comprovante de endereço; comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura e extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A exigência do douto juiz não se trata de excesso de formalismo, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pela apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastada. Portanto, não merecem prosperar as alegações da apelante a respeito da determinação do magistrado, pois,
trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Frise-se que, embora a procuração constante nos autos esteja válida e atualizada, e que inexista exigência legal quanto à prévia reclamação administrativa, cuja imposição configuraria violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, a diligência determinada pelo juízo de origem, consistente na apresentação dos extratos bancários referentes ao período dos descontos impugnados, não se revela abusiva ou desproporcional. Ao contrário, tal exigência alinha-se ao dever de cautela do magistrado na verificação das condições da ação, especialmente quanto ao interesse de agir, sendo medida razoável e compatível com o regular processamento da demanda. Assim, a sentença recorrida não comporta reparos. 4. Do julgamento monocrático Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]. Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 5. Dispositivo À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator