Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VANIA LUCIA DE MELO PIRES
REQUERIDO: HAMILTON OLIVEIRA AZEVEDO, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800239-98.2017.8.18.0033 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Liminar]
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão itinerante c/c obrigação de fazer e tutela provisória proposta por Vânia Lúcia de Melo Pires em face de Hamilton Oliveira Azevedo, Estado do Piauí e DETRAN/PI, tendo por objeto a responsabilidade decorrente da venda de veículo automotor não formalizada junto ao órgão de trânsito, bem como o acúmulo de débitos relativos a tributos e penalidades que permanecem em nome da autora. A tutela de urgência foi indeferida (ID 867037). O Estado do Piauí e o DETRAN/PI apresentaram contestações (IDs 42697583 e 42171560). Quanto ao réu Hamilton Oliveira Azevedo, o AR de citação (ID 47273556) veio assinado por terceira pessoa, razão pela qual foi reconsiderada a anterior decretação de revelia, diante da ausência de citação válida. Determinou-se a expedição de novo mandado de citação, por carta precatória, devolvida sem cumprimento por informação de mudança de endereço (ID 78836944). A autora foi intimada para promover os atos necessários ao regular prosseguimento, quedando-se inerte (ID 79484675). Sobreveio tentativa de intimação por AR para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, cujo aviso retornou com a anotação “não existe o número” (ID 80660825). Instados, o DETRAN/PI e o Estado do Piauí requereram a extinção do processo por abandono da causa (ID 81506325). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do art. 485 condiciona a extinção à intimação pessoal do autor para suprir a falta, no prazo legal, sob pena de extinção. No caso, após a devolução da carta precatória de citação do corréu Hamilton (ID 78836944), a autora foi intimada a impulsionar o feito e nada fez (ID 79484675). Ato contínuo, determinou-se intimação pessoal por AR para fins do art. 485, §1º, CPC, a qual restou frustrada com a anotação “não existe o número” (ID 80660825). O decurso de tempo superior a 30 dias sem manifestação configura, portanto, a inércia qualificada prevista em lei. O CPC impõe às partes o dever de cooperação (art. 6º) e a observância da boa-fé processual (art. 5º), extraindo-se daí — e do art. 274, parágrafo único, do CPC — o ônus da parte de informar e manter atualizado o seu endereço nos autos, sob pena de reputarem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço declinado, bem como de suportar as consequências processuais de sua desídia. No caso, a frustração da intimação pessoal decorreu de informação de endereço inexistente/desatualizado (“não existe o número”). Tal circunstância é imputável à autora, que não comunicou nos autos endereço hábil à sua localização, malferindo o dever de colaboração e inviabilizando a concretização da intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º. A jurisprudência é assente no sentido de que, frustrada a intimação pessoal por culpa da parte, resta caracterizado o abandono, sendo possível a extinção. Registre-se, ainda, que a causa versa sobre direitos patrimoniais disponíveis (regularização de registro e débitos vinculados a veículo), não havendo óbice de indisponibilidade que reclame providências excepcionais. Ademais, a Súmula 240 do STJ estabelece que: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. No caso, DETRAN/PI e Estado do Piauí requereram expressamente a extinção (ID 81506325), satisfazendo a exigência sumular. Quanto ao corréu Hamilton, que não chegou a ser validamente citado, não se exige provocação, bastando, de todo modo, o requerimento formulado pelos demais litisconsortes passivos. Estão presentes, pois: (i) inércia da autora por período superior a 30 dias; (ii) tentativa de intimação pessoal frustrada por culpa exclusiva da parte (endereço inexistente/desatualizado); e (iii) requerimento dos réus, nos termos da Súmula 240/STJ. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, e em observância à Súmula 240/STJ, extingo o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí e do DETRAN/PI, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre tais réus, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nada é devido ao corréu Hamilton Oliveira Azevedo, por não ter sido validamente citado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento, com as cautelas de praxe. PIRIPIRI-PI, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri