Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA REGINA COELHO GOMES
REU: MANOEL PEDRO FRANCISCO, DENILSON MANOEL, LAUDEMIRO MANOEL XAVIER, JOSÉ MANOEL XAVIER SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000757-38.2011.8.18.0064 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por SILVIA REGINA COELHO GOMES em desfavor de LAUDEMIRO MANOEL XAVIER, MANOEL PEDRO FRANCISCO, DENILSON MANOEL, JOSÉ MANOEL XAVIER. Aduz a parte autora que é legítima proprietária de imóvel rural localizado em Queimada Nova/PI, Data Brejo, registrado sob o nº 6.042, às fls. 11v do livro 3-S, Cartório 12 Ofício dessa Comarca, cujo registro encontra se em nome do seu falecido pai ANÍSIO DIAS GOMES. Alega também que sua família detém a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 30 (trinta) anos e que foram construídas benfeitorias, como cercas, plantações, dentre outras, todavia, desde 2011 estariam sofrendo turbação por parte dos requeridos. Requer a procedência da presente ação para que seja determinado aos réus que se abstenham de praticar qualquer ato de turbação à posse exercida pela autora, bem como que desocupem e se retirem imediatamente do imóvel e local descritos na petição inicial. Realizada audiência de justificação prévia para análise acerca da tutela de urgência pleiteada, que foi indeferida por ausência de provas suficiente para o deferimento liminar (ID 56951785, pág. 35-36). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação impugnando os fatos narrados na inicial, uma vez não está ocorrendo turbação, pois estão na posse da área do imóvel mencionado desde que nasceram, requerendo a improcedência da ação. Audiência de instrução realizada em 02/12/2022 com a presença das partes, colhido os depoimentos pessoais da autora e réu e das testemunhas arroladas (ID 35397970). Apresentadas as alegações finais pelas partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Pleiteia a parte autora manutenção de posse, alegando que os requeridos invadiram seu imóvel rural, localizado na zona rural do Município de Queimada Nova/PI, Data Brejo. Dispõe o art. 561 do CPC, que incumbe ao ator provar os requisitos para pleitear direito possessório, uma vez que no caso de turbação ou esbulho deverá ser mantido na posse, conforme determina o art. 560 do CPC, vejamos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ainda, consoante dispõe o art. 1.196 do Código Civil, o possuidor só ostenta essa condição quando, de fato, detém o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo necessário restar evidente que a conduta das partes se deu de forma legítima e nos termos do art. 1.210, §1º, do CC. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Em análise aos documentos e à prova oral coligida, constata-se que a parte autora não demonstrou posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem. Ao contrário, limitou-se a alegar ser proprietária da área, confundindo a presente ação possessória com ação de reivindicação de propriedade e/ou demarcação. Importa ressaltar que a ação de reintegração de posse possui natureza eminentemente possessória, sendo insuficiente a mera alegação de domínio ou de suposta titularidade registral. A proteção possessória se destina àquele que de fato exerce o poder de fato sobre a coisa, independentemente de título de propriedade. Após a devida instrução processual, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Ademais, observa-se que o pedido está embasado em questões relacionadas à propriedade, à eventual indefinição de limites e necessidade de demarcação de área, o que, por sua vez, deve ser discutido em ação própria, vejamos: 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Portanto, a posse, em sendo fato, deve ser provada, pois para fins de ação possessória é irrelevante a demonstração da propriedade. Ou seja, ao merecimento da proteção possessória, deve estar comprovada a “prova da posse anterior”, e, no presente caso, com as provas produzidas, não foi possível verificar quem, de fato, é o atual possuidor da área, uma vez que se faz necessário demarcar e definir os marcos e limites dos imóveis mencionados nos autos. Cumpre colacionar julgado com o fito de corroborar o exposto: EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. REQUISITOS DEFINIDOS NO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR, ESBULHO PRATICADO PELO RÉU E LEGÍTIMO POSSUIDOR PRIVADO DO BEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e defira a proteção legal correspondente àquelascujos pressupostos estejam provados. 2. Nas ações de reintegração de posse, cumpre o autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. Ausente a prova da posse anterior sobre a área litigiosa e do suposto esbulho, não cabe o deferimento da proteção possessória. Destaco, inclusive, que a propriedade do imóvel não autoriza a parte ajuizar ação de reintegração de posse, tendo em vista que em ações possessórias apenas se discute a posse sobre o imóvel. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002323-82.2015.8.18.0031, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se, inicialmente, que nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada, razão pela qual é necessário delimitar a matéria do presente recurso, não sendo cabível a este a discussão quanto ao título de propriedade. 2. No presente caso, a Ação de Reintegração de Posse, na qual os Apelantes visam recuperar a posse de um bem injustamente tirada de si, exige a demonstração nos autos da posse, do efetivo esbulho praticado pelo Apelado com sua correspondente data, bem assim da perda da posse à vista do esbulho praticado, consoante o disposto no art. 561, CPC. 3. Com efeito, sem a comprovação do exercício da posse pelos autores/apelantes e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo requerido/apelado, impõe-se a manutenção da sentença em que fora julgada improcedente o pedido de reintegração de posse. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0011883-75.2016.8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, conforme a fundamentação acima exposta, a improcedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando as exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana