Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BIBIANO MARTINS
REU: BANCO CETELEM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800896-96.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de análise do pedido formulado pela parte autora, por intermédio de seu patrono, conforme petição identificada pelo ID 55883170, através da qual se requer a expedição da competente ordem para levantamento de valores depositados judicialmente nos presentes autos. Cumpre salientar que o feito principal já se encontra sentenciado, conforme decisão de ID 64483459, que homologou o acordo entabulado entre as partes e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A certidão cartorária de ID 69284898, apontou, de maneira pertinente, a ausência de comando específico na referida sentença acerca da liberação dos valores depositados judicialmente, o que motivou a conclusão dos autos para a presente deliberação. Da análise detida dos autos, observa-se que, em decorrência do falecimento da autora originária, Sra. Francisca Doroteu da Cruz, ocorrido em 05 de julho de 2021, conforme certidão de óbito anexada à petição de ID 25165892, procedeu-se à habilitação de seu esposo, o Sr. Bibiano Martins, como sucessor processual. Consta, ainda, na referida petição de habilitação, a informação de que foi efetuado um depósito judicial no montante de R$ 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais), valor este que, após as deduções contratuais pertinentes, seria devido à parte autora. A petição de ID 55883170, por sua vez, reitera o pleito de liberação deste numerário, indicando os dados bancários para a efetivação do crédito em favor do sucessor habilitado. Nesse contexto, considerando a regular habilitação do Sr. Bibiano Martins, o prévio depósito judicial do valor incontroverso de R$ 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais) destinado à parte autora, e a expressa indicação dos dados bancários para o crédito, o deferimento do pedido de levantamento é medida que se impõe para a correta e final satisfação da obrigação pendente nestes autos, em consonância com os termos do acordo anteriormente homologado e com os princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO integralmente o pedido formulado pela parte autora na petição de ID 55883170, para autorizar o levantamento do valor de R$ 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais), que se encontra depositado judicialmente à disposição deste Juízo, vinculado ao presente feito. EXPEÇA-SE, com a urgência que o caso requer, o competente ofício ao Banco do Brasil S/A, ou à instituição financeira que efetivamente custodia os valores depositados judicialmente nestes autos, para que promova a imediata transferência eletrônica do montante de R$ 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais), devidamente acrescido dos rendimentos legais porventura incidentes sobre o depósito desde a sua efetivação até a data da transferência, para a conta bancária indicada na petição de ID 55883170, conforme dados fornecidos pelo patrono da parte autora. O referido ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão e da petição de ID 55883170, para fins de facilitar o seu célere cumprimento. Após nada mais havendo, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí