Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 1.626,19
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE
CNPJ
Autor
DANIEL SANTOS OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA
OAB/PI 4874·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
12/06/2025, 00:42
Publicado Sentença em 12/06/2025.
12/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE
EXECUTADO: DANIEL SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Consta dos autos pedido de desistência da presente execução, protocolado no ID 76194576. A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95. Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inc. VIII do CPC e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805839-42.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
11/06/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 09:35
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 09:35
Baixa Definitiva
10/06/2025, 09:35
Arquivado Definitivamente
10/06/2025, 09:35
Extinto o processo por desistência
10/06/2025, 09:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE em 09/06/2025 23:59.