Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE CARDOSO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000086-18.2016.8.18.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Jose Cardoso de Sousa, ambos qualificados nos autos. Conforme petição identificada pelo ID. 73355198, as partes celebraram acordo, requerendo a homologação do mesmo. Breve relatório. Decido. No que tange à controvérsia sobre direitos disponíveis, cabe ao Poder Judiciário apenas homologar as cláusulas do acordo firmado entre as partes, desde que não haja disposição que prejudique terceiros ou incapazes, nem afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verifico nos autos que o acordo extrajudicial apresentado está em conformidade com os princípios da autonomia privada e da celeridade processual, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta que possa comprometer sua validade. Ademais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme se observa: Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – Homologar: [...] b) a transação; Dessa forma, tendo a questão sido resolvida de maneira consensual entre as partes, não há necessidade de maior instrução processual, restando ao juiz apenas extinguir o processo com resolução do mérito. Portanto, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre no presente caso, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA as cláusulas do presente acordo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Honorários nos termos acordados pelas partes. Sem custas, a teor do artigo 90, §3º, do CPC/2015. Advirto que a sentença homologatória de acordo extrajudicial é irrecorrível, uma vez que o trânsito em julgado ocorre na data de sua homologação. Assim, qualquer alegação de descumprimento do acordo deve ser analisada nos autos, mediante o devido processo de cumprimento de sentença, nos termos da legislação aplicável. Proceda com a baixa nas restrições judiciais em nome do executado. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio