Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À ADVOGADA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por RITA MARIA DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, e aplicou multa por litigância de má-fé à advogada anteriormente constituída pela parte autora, fixada em 9% sobre o valor da causa. O recurso foi interposto unicamente com o objetivo de excluir a penalidade imposta à ex-procuradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora possui legitimidade e interesse recursal para impugnar, em nome próprio, a multa por litigância de má-fé aplicada exclusivamente à sua antiga advogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por litigância de má-fé tem natureza pessoal e deve ser impugnada diretamente por quem a sofreu, nos termos do art. 996 do CPC, que assegura ao terceiro prejudicado a possibilidade de interposição de recurso. 4. A parte autora não detém legitimidade nem interesse jurídico para recorrer da penalidade aplicada à sua ex-advogada, especialmente após a revogação tácita do mandato, com a juntada de nova procuração sem ressalva dos poderes anteriores. 5. O recurso não impugna os fundamentos da sentença quanto à extinção do processo, limitando-se à penalidade imposta a terceiro, configurando ausência de interesse recursal e inadmissibilidade, conforme os arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI. 6. A jurisprudência consolidada em diversos tribunais, inclusive no TJPI, confirma a ilegitimidade da parte para recorrer de sanção aplicada exclusivamente a terceiros, como advogados ou testemunhas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte autora não possui legitimidade nem interesse recursal para impugnar multa por litigância de má-fé aplicada exclusivamente à sua advogada, devendo esta buscar eventual exclusão da penalidade nos moldes do art. 996 do CPC. 2. A ausência de impugnação aos fundamentos da sentença e a interposição do recurso por parte sem legitimidade impõem o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 80, I e V, 81, § 2º, 485, VIII, 932, III, 996, 1.026, § 2º e 1.021, § 4º; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap Cív nº 0803122-37.2023.8.18.0088, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, j. 28.01.2025; TRT-2, RO 1001065-72.2021.5.02.0009, Rel. Rilma Aparecida Hemeterio, j. 16.03.2022; TRT-1, RO 0100189-40.2020.5.01.032, Rel. Antônio Paes Araújo, j. 25.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801563-45.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA MARIA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, processo nº 0801563-45.2023.8.18.0088, na qual o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na sentença, o magistrado condenou a advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI nº 15.343) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, com fulcro nos arts. 80, I e V, e 81, § 2º, do CPC, considerando o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações pela mesma patrona sem autorização da parte autora. Determinou-se, ainda, o envio de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Piauí, ao Ministério Público e à Polícia Civil, para adoção das providências que entenderem cabíveis. A apelante, RITA MARIA DA SILVA, por meio de sua nova representação processual, pleiteia a reforma parcial da sentença apenas para excluir a condenação da advogada Ana Pierina Cunha Sousa à multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a referida patrona não teria atuado com dolo ou deslealdade processual e que a procuração teria obedecido às formalidades legais. Em despacho anterior, a parte foi intimada para manifestar-se sobre as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição, suscitadas nas contrarrazões pelo Banco Bradesco S/A, bem como para enfrentar a regularidade recursal. A manifestação apresentada, contudo, limitou-se a reiterar genericamente o interesse recursal, sem impugnar os fundamentos específicos da sentença. É o que importa relatar. DECIDO. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida (...)” Nesse mesmo sentido, prevê o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)” No presente caso, a sentença aplicou multa por litigância de má-fé à advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA, e a apelação interposta pela parte autora limita-se a pleitear, em nome próprio, a exclusão dessa penalidade, sem impugnar os demais fundamentos da decisão extintiva. Ocorre que, a multa por litigância de má-fé é penalidade de caráter pessoal, devendo ser impugnada exclusivamente por quem a sofreu. A parte autora não detém legitimidade recursal para discutir penalidade imposta diretamente à sua advogada, pois esta poderia, se assim entendesse, buscar a tutela de seu direito como terceira prejudicada, conforme autoriza o art. 996 do CPC. Além disso, os autos revelam a revogação tácita da procuração anteriormente outorgada à advogada multada, com a juntada de novo instrumento de mandato, sem ressalva dos poderes da primeira procuradora, o que reforça a ausência de relação jurídica ativa entre a apelante e a causídica sancionada. Portanto, falta interesse recursal e legitimidade à parte autora para impugnar a sanção de má-fé aplicada à advogada. Neste contexto, colaciona-se por analogia jurisprudência que trata da ilegitimidade da parte para recorrer de multa imposta a terceiros no processo: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE PARA POSTULAR A EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. Salvo se autorizada (CPC, art. 18), a parte autora não tem legitimidade para postular a exclusão de multa por litigância de má-fé aplicada a sua testemunha (CPC, art. 17), até porque esta última pode interpor recurso ordinário, buscando a referida exclusão, na qualidade de terceiro prejudicado (CPC, art. 996). (TRT-2 10010657220215020009 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/03/2022) RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO AUTOR. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNGIA DE MÁ-FÉ À TESTEMUNHA. FALTA DE LEGITIMIDADE. O autor não possui legitimidade processual para atuar na defesa da testemunha apenada com multa por litigância de má-fé, sobretudo emivia recursal, conforme dispõem os arts. 18° e 996, do NCPC. (TRT-1 - RO: 0100189402020501032, Relator: ANTO-NIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2022). Igualmente, é o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DE PODERES. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803122-37.2023.8.18.0088, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Data de Julgamento: 28/01/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, em razão da ausência de interesse recursal e de legitimidade da parte autora para recorrer da penalidade de má-fé aplicada exclusivamente à sua advogada. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração sem observância aos limites desta decisão, com caráter meramente protelatório, poderá ensejar multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Saliento que a eventual interposição de Agravo Interno com finalidade de atraso processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, ensejará multa entre 1% e 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.021, §4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Capitão de Campos / Vara Única). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator