Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GELVANDA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO
APELADO: PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA Advogado(s) do reclamado: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA, GUSTAVO DE OLIVEIRA LEITE, JOSE DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. CONTRATAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INTERMEDIAÇÃO E DOS TERMOS DA AVENÇA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária, por ausência de comprovação do negócio jurídico alegado. 2. Autora alega ter intermediado a venda do imóvel do Apelado, pleiteando comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da negociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: saber se a Apelante comprovou a existência de contrato verbal de corretagem e a efetiva intermediação da venda, apta a ensejar direito à comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de corretagem pode ser verbal, mas exige prova robusta e inequívoca da intermediação e dos termos da avença (CC, art. 725). 5. A Apelante não comprovou a contratação nem a participação efetiva na venda, apresentando apenas prints frágeis de conversas, sem autenticidade. 6. Ônus da prova que incumbia à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A ausência de prova robusta da intermediação e da contratação inviabiliza o reconhecimento do direito à comissão de corretagem, ainda que o contrato seja verbal.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811813-20.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por GELVANDA SILVA PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem Imobiliária ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de PH MASTER (PAULO PESSOA E VASCONCELOS LTDA) /Apelado. Na sentença recorrida (id nº 23527409), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a parte Autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 23527411), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que houve a demonstração de que intermediou a venda do imóvel da parte Apelada, possuindo o direito ao recebimento do montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor real da venda para fins de comissão de corretagem. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 23527414, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 25465050. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, reitero o conhecimento do Apelo, conforme decisão de id nº 25465050, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, a parte Apelante ajuizou Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem Imobiliária em face da parte Apelada, relatando, em apertada síntese, que intermediou a negociação de compra e venda de um apartamento de propriedade do Apelado, tendo este prometido percentual de corretagem no importe de 5% (cinco por cento) sob o valor da negociação. Aduz que, contudo, o negócio depois foi fechado sem a sua participação, de forma desleal, não tendo sido repassada a sua porcentagem. Em razão de tais fatos, pleiteia a condenação do Apelado ao pagamento da comissão de corretagem consubstanciada no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e de indenização por danos morais. Circunscreve-se, assim, a demanda, à aferição da comprovação da existência, ou não, do negócio jurídico de intermediação entabulado entre as partes. Pois bem. Sobre a corretagem, estabelece o art. 725 do Código Civil: "Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes." Destaco, igualmente, que a praxe negocial indica que o pagamento da comissão de corretagem deve ser imputado a quem contrata o corretor. Nesse sentido, ensina a doutrina[1]: "Em face dessas dúvidas ou omissões e em virtude da proposta dirigida inicialmente ao corretor, conforme acima exposto, é justo que a obrigação de pagar a comissão de corretagem seja de quem efetivamente contrata o corretor, isto é, do comitente, que busca o auxílio daquele, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, está em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou como vendedor." Pontua-se, ademais, que o contrato de corretagem não possui forma prescrita em lei, podendo ser constituído na forma verbal. Não obstante, cabe à parte Autora realizar a comprovação do negócio jurídico. Isso ocorre porque, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações. É a lição de Vicente Greco Filho: "Sendo assim o autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda"[2]. Desse modo, para que se reconheça eventual direito decorrente de contrato realizado de forma escrita ou verbal, faz-se imprescindível que haja prova inequívoca, cristalina e induvidosa a apontar para a existência do negócio jurídico, bem como que se faça a demonstração de seus exatos termos. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CONTRATAÇÃO VERBAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Embora o contrato de comissão de corretagem possa ser celebrado verbalmente, uma vez que não há forma prescrita em lei, é necessário que, nesses casos, exista prova robusta e inequívoca que evidencie a realização do negócio. Hipótese em que o autor não trouxe aos autos elementos comprobatórios suficientes de realização do contrato, não havendo que se falar na procedência do pedido de condenação ao pagamento de comissão de corretagem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.064784-8/002, Relator (a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COMISSÃO CONVENCIONADA EM 6% (SEIS POR CENTO). SUPOSTO CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE ACERCA DA COMISSÃO PACTUADA. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 373, I, CPC). COMISSÃO INDEVIDA. "provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. [...].'" (TJSC, Ap. n. 0301550-69.2015.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff). SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03013068620158240057, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 06/07/2023, Sétima Câmara de Direito Civil). – grifos nossos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. CARACTERIZAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, a ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa. O contrato verbal de negociação para venda de imóvel não exige forma expressa, contudo, para haver condenação ao pagamento de valores a título comissão de corretagem, faz-se necessária a produção de prova segura que demonstre a existência do negócio jurídico e os termos acordados entre as partes. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Não havendo o requerente se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50126204020218130145, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024). – grifos nossos. No caso dos autos, embora a parte Apelante sustente a existência de contrato de corretagem com a empresa Apelada, não colacionou nenhum instrumento contratual específico, de modo que se presume que o suposto negócio jurídico teria sido celebrado na modalidade verbal. Para comprovar as suas alegações, a parte Recorrente juntou aos autos prints de conversas realizadas através do aplicativo Whatsapp (id nº 23527137), nas quais, especificamente nas conversas que afirma se tratar com o Apelado (págs. 9/10), em nenhum momento, se extrai confirmação da existência de comissão de corretagem ou comprometimento, por parte do Apelado, de pagamento do percentual de corretagem no importe de 5% (cinco por cento) sob o valor da negociação. Ademais, quanto aos demais prints referentes a conversas que aduz se tratar com a suposta irmã do comprador do imóvel (id nº 23527137 – págs. 1/8), de fato, vislumbro a fragilidade das aludidas provas documentais, uma vez que os prints de conversas supostamente travadas via WhatsApp não se fizeram acompanhar de quaisquer meios de certificação de autenticidade. Isso porque, não é possível atestar de forma confiável a veracidade da conversa, isto é, quais são os remetentes e destinatários, se há ou não omissões na conversa, quais são as datas e horários. Portanto, uma vez que o documento apresentado consiste em meros prints de tela, sendo facilmente editável, tenho que as provas documentais apresentadas pela parte Autora não comprovam as alegações formuladas na petição inicial. Noutro lado, ainda que houvesse efetiva comprovação da intermediação do negócio jurídico pela Recorrente, da análise dos diálogos juntados, constata-se que foi o comprador quem buscou a parte Apelante e não o vendedor, ora Apelado, de modo que, conforme entendimento doutrinário majoritário, o pagamento da comissão de corretagem deveria, em tese, ser imputado ao suposto comprador, ora terceiro não constante no polo passivo do presente feito. Acresça-se, ainda, que do depoimento do informante da Recorrente, HERONIDES LUCIO DE SOUSA NETO (id nº 23527403 – pág. 3), ora proprietário da imobiliária na qual trabalha a Recorrente, é possível vislumbrar ainda inconsistências nos termos do suposto contrato celebrado, haja vista que este afirma que a corretagem prevista era 4% (quatro por cento) da corretagem do imóvel, ao passo em que a Recorrente aduz que o acordado foi em 5% (cinco por cento). Assim, à luz das provas constantes dos autos, entendo que a parte Apelante não comprovou nem a sua intermediação na compra e venda do imóvel, nem os termos da alegada contratação dos serviços de corretagem. Logo, a manutenção da sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, é medida que se impõe, uma vez que a Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. [1] (Flávio Tartuce em sua obra Manual de Direito Civil, volume único, Editora Método, 6ª Edição, p. 865). [2] (Direito Processual Brasileiro. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997, v.2, p.189).