Arquivado Definitivamente10/09/2025, 10:08
Baixa Definitiva10/09/2025, 10:08
Arquivado Definitivamente10/09/2025, 10:07
Transitado em Julgado em 02/09/202510/09/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 10:55
Juntada de Petição de manifestação21/08/2025, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 15:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.20/08/2025, 15:21
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA BATISTA SILVA
REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801817-31.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde] Vistos etc. I - RELATÓRIO O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida em 10 de junho de 2025, que julgou procedente em parte o pedido indenizatório, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos a partir da data da sentença. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao fixar os índices de juros e correção monetária em dissonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para atualização de débitos da Fazenda Pública. Apresenta detalhada evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria, citando a Lei 11.960/2009, o Tema 810 de Repercussão Geral do STF, o Tema 905 de Recursos Especiais Repetitivos do STJ e a posterior promulgação da EC nº 113/2021 em dezembro de 2021, que teria revogado os regimes anteriores. Argumenta que a fixação dos índices de juros e correção monetária foi omissa ao estabelecido no Tema Repetitivo 905/STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021, pois está em dissonância com a devida aplicação dos índices legais. Requer a procedência dos embargos para aplicação exclusiva da Taxa SELIC. A embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão na sentença, que teria fixado expressamente os critérios de atualização, caracterizando os embargos como infringentes e protelatórios. Argumenta que a aplicação dos juros de 1% ao mês é cabível para danos morais e que a EC 113/2021 não tem efeito retroativo, além de estar em processo de consolidação jurisprudencial quanto à sua aplicação nas indenizações por dano moral. A embargada também aponta erro material na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveria fluir desde o evento danoso conforme a Súmula 54 do STJ, e não desde a sentença. Sustenta que o reconhecimento do termo inicial incorreto não gera omissão sanável por embargos de declaração em favor do embargante, pois não há erro que lhe seja prejudicial, mas sim favorável à Fazenda Pública. Requer o não acolhimento dos embargos e, subsidiariamente, a correção do termo inicial dos juros para 2014 e 2018, respectivamente, conforme os pedidos administrativos de inclusão das dependentes no plano de saúde. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a irresignação do embargante, verifica-se que a questão não se refere propriamente a uma omissão, mas sim a uma divergência quanto à aplicação dos índices de atualização monetária, uma vez que a sentença foi expressa ao fixar os critérios de juros e correção. Contudo, a aplicação de norma constitucional superveniente constitui questão de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, ainda que por meio de embargos de declaração, quando isso implique correção de erro manifesto de direito. A Emenda Constitucional nº 113/2021, promulgada em 8 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu artigo 3º que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência exclusiva do índice da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Esta norma constitucional é de aplicação imediata e se sobrepõe às disposições infraconstitucionais anteriores, incluindo os entendimentos jurisprudenciais cristalizados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A regra unifica e substitui tanto os juros de mora quanto a correção monetária em um único índice. No presente caso, os fatos geradores ocorreram entre 2014 e 2018, quando a autora solicitou administrativamente a inclusão de suas netas nos planos de saúde. A sentença foi proferida em junho de 2025, período posterior à vigência da EC nº 113/2021. Considerando que a atualização de débitos judiciais deve observar a lei vigente ao tempo da liquidação ou execução, e não necessariamente ao tempo do fato gerador, a aplicação da EC nº 113/2021 é pertinente para o período posterior à sua vigência. Assim, deve ser observado o marco temporal de dezembro de 2021, aplicando-se os índices vigentes à época para o período anterior à emenda e a Taxa SELIC exclusivamente para o período posterior. Esta solução preserva a segurança jurídica ao respeitar os regimes normativos vigentes em cada período específico. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sentença embargada equivocou-se ao fixá-lo a partir da data do julgado. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano moral decorrente de omissão administrativa, os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, conforme pacificado na Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A correção monetária de danos morais, por sua vez, incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Portanto, os juros de mora devem incidir desde 2014 para os danos relacionados à demora na inclusão de Ana Geovana no PLAMTA e desde 2018 para os danos relacionados à demora na inclusão de Ana Vitória e Yasmin no IASPI-Saúde, enquanto a correção monetária deve incidir desde a data da sentença. A identificação deste erro material pela embargada demonstra que a correção beneficia a autora e não prejudica o embargante, sendo possível sua correção de ofício pelo juízo. Reconheço a procedência parcial dos embargos para adequar a decisão à norma constitucional superveniente, bem como para corrigir o erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para INTEGRAR a sentença embargada nos seguintes termos: (I) Quanto aos juros de mora, estes deverão incidir desde o evento danoso, ou seja, desde 2014 para a indenização referente aos danos causados pela demora na inclusão de Ana Geovana Batista Campos no PLAMTA e desde 2018 para a indenização referente aos danos causados pela demora na inclusão de Ana Vitória Batista Campos e Yasmin Alves Batista no IASPI-Saúde. (II) Quanto ao período compreendido entre o evento danoso e 8 de dezembro de 2021, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ. A partir de 9 de dezembro de 2021, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (III) Quanto à correção monetária, esta deverá incidir desde a data desta sentença (10 de junho de 2025), observando-se exclusivamente a Taxa SELIC, considerando que o arbitramento é posterior à vigência da EC nº 113/2021. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, incluindo o valor da condenação de R$ 3.000,00 e a condenação em honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA BATISTA SILVA
REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801817-31.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde] Vistos etc. I - RELATÓRIO O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida em 10 de junho de 2025, que julgou procedente em parte o pedido indenizatório, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos a partir da data da sentença. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao fixar os índices de juros e correção monetária em dissonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para atualização de débitos da Fazenda Pública. Apresenta detalhada evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria, citando a Lei 11.960/2009, o Tema 810 de Repercussão Geral do STF, o Tema 905 de Recursos Especiais Repetitivos do STJ e a posterior promulgação da EC nº 113/2021 em dezembro de 2021, que teria revogado os regimes anteriores. Argumenta que a fixação dos índices de juros e correção monetária foi omissa ao estabelecido no Tema Repetitivo 905/STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021, pois está em dissonância com a devida aplicação dos índices legais. Requer a procedência dos embargos para aplicação exclusiva da Taxa SELIC. A embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão na sentença, que teria fixado expressamente os critérios de atualização, caracterizando os embargos como infringentes e protelatórios. Argumenta que a aplicação dos juros de 1% ao mês é cabível para danos morais e que a EC 113/2021 não tem efeito retroativo, além de estar em processo de consolidação jurisprudencial quanto à sua aplicação nas indenizações por dano moral. A embargada também aponta erro material na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveria fluir desde o evento danoso conforme a Súmula 54 do STJ, e não desde a sentença. Sustenta que o reconhecimento do termo inicial incorreto não gera omissão sanável por embargos de declaração em favor do embargante, pois não há erro que lhe seja prejudicial, mas sim favorável à Fazenda Pública. Requer o não acolhimento dos embargos e, subsidiariamente, a correção do termo inicial dos juros para 2014 e 2018, respectivamente, conforme os pedidos administrativos de inclusão das dependentes no plano de saúde. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a irresignação do embargante, verifica-se que a questão não se refere propriamente a uma omissão, mas sim a uma divergência quanto à aplicação dos índices de atualização monetária, uma vez que a sentença foi expressa ao fixar os critérios de juros e correção. Contudo, a aplicação de norma constitucional superveniente constitui questão de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, ainda que por meio de embargos de declaração, quando isso implique correção de erro manifesto de direito. A Emenda Constitucional nº 113/2021, promulgada em 8 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu artigo 3º que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência exclusiva do índice da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Esta norma constitucional é de aplicação imediata e se sobrepõe às disposições infraconstitucionais anteriores, incluindo os entendimentos jurisprudenciais cristalizados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A regra unifica e substitui tanto os juros de mora quanto a correção monetária em um único índice. No presente caso, os fatos geradores ocorreram entre 2014 e 2018, quando a autora solicitou administrativamente a inclusão de suas netas nos planos de saúde. A sentença foi proferida em junho de 2025, período posterior à vigência da EC nº 113/2021. Considerando que a atualização de débitos judiciais deve observar a lei vigente ao tempo da liquidação ou execução, e não necessariamente ao tempo do fato gerador, a aplicação da EC nº 113/2021 é pertinente para o período posterior à sua vigência. Assim, deve ser observado o marco temporal de dezembro de 2021, aplicando-se os índices vigentes à época para o período anterior à emenda e a Taxa SELIC exclusivamente para o período posterior. Esta solução preserva a segurança jurídica ao respeitar os regimes normativos vigentes em cada período específico. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sentença embargada equivocou-se ao fixá-lo a partir da data do julgado. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano moral decorrente de omissão administrativa, os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, conforme pacificado na Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A correção monetária de danos morais, por sua vez, incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Portanto, os juros de mora devem incidir desde 2014 para os danos relacionados à demora na inclusão de Ana Geovana no PLAMTA e desde 2018 para os danos relacionados à demora na inclusão de Ana Vitória e Yasmin no IASPI-Saúde, enquanto a correção monetária deve incidir desde a data da sentença. A identificação deste erro material pela embargada demonstra que a correção beneficia a autora e não prejudica o embargante, sendo possível sua correção de ofício pelo juízo. Reconheço a procedência parcial dos embargos para adequar a decisão à norma constitucional superveniente, bem como para corrigir o erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para INTEGRAR a sentença embargada nos seguintes termos: (I) Quanto aos juros de mora, estes deverão incidir desde o evento danoso, ou seja, desde 2014 para a indenização referente aos danos causados pela demora na inclusão de Ana Geovana Batista Campos no PLAMTA e desde 2018 para a indenização referente aos danos causados pela demora na inclusão de Ana Vitória Batista Campos e Yasmin Alves Batista no IASPI-Saúde. (II) Quanto ao período compreendido entre o evento danoso e 8 de dezembro de 2021, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ. A partir de 9 de dezembro de 2021, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (III) Quanto à correção monetária, esta deverá incidir desde a data desta sentença (10 de junho de 2025), observando-se exclusivamente a Taxa SELIC, considerando que o arbitramento é posterior à vigência da EC nº 113/2021. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, incluindo o valor da condenação de R$ 3.000,00 e a condenação em honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 17:19
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte18/08/2025, 17:19
Expedição de Certidão.14/07/2025, 09:17
Conclusos para julgamento14/07/2025, 09:17
Juntada de Petição de manifestação03/07/2025, 10:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.03/07/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202503/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA BATISTA SILVA
REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO a parte autora ora embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de Id nº 77720984 no prazo de 5 (cinco) dias. PICOS, 1 de julho de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801817-31.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência à Saúde]02/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 10:33
Ato ordinatório praticado01/07/2025, 10:33
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 12:30
Juntada de Petição de manifestação17/06/2025, 08:42
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 08:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.12/06/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202512/06/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA BATISTA SILVA
REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801817-31.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde] Vistos etc. I - RELATÓRIO MARIA DO CARMO DE SOUSA BATISTA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, alegando, em síntese, que é beneficiária dos planos assistenciais da ré e solicitou administrativamente a inclusão de suas netas Ana Geovana Batista Campos (PLAMTA - 2014), Ana Vitória Batista Campos e Yasmin Alves Batista (IASPI - 2018) como dependentes nos respectivos planos de saúde. Sustentou que, apesar dos requerimentos, nunca obteve resposta definitiva, permanecendo os processos "em análise" por anos. Requereu tutela antecipada para determinar as inscrições e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 9.980,00. A tutela antecipada foi indeferida. O réu foi citado e, inicialmente, permaneceu revel. Posteriormente, manifestou-se informando que as netas da autora já se encontram inscritas nos planos de saúde desde março/junho de 2022, sustentando a perda de objeto da ação. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando pela manutenção do pedido indenizatório em razão da demora injustificada no atendimento de suas solicitações administrativas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não existem preliminares a serem dirimidas. Passo ao mérito. Quanto ao pedido de obrigação de fazer (inscrição das netas nos planos de saúde), restou demonstrado nos autos que o réu procedeu às inscrições de Ana Geovana Batista Campos, Ana Vitória Batista Campos e Yasmin Alves Batista nos respectivos planos (PLAMTA e IASPI-Saúde) em março/junho de 2022. Ocorreu, portanto, perda superveniente do interesse processual quanto a este pedido, uma vez que o objeto da prestação jurisdicional almejada foi satisfeito administrativamente durante o curso do processo. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito no que tange ao pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse processual. No que se refere ao pedido indenizatório, preliminarmente, cumpre esclarecer que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." O IASPI constitui entidade de autogestão dos servidores públicos estaduais, razão pela qual a relação jurídica estabelecida não se subsume às normas consumeristas, devendo ser analisada pelas regras gerais do direito civil e administrativo. Não obstante a não aplicação do CDC, isso não afasta a responsabilidade civil da ré pelos danos causados à autora em decorrência da demora injustificada no atendimento de suas solicitações administrativas. Os fatos são incontroversos: solicitação de inscrição de Ana Geovana Batista Campos no PLAMTA em 2014, solicitação de inscrição de Ana Vitória Batista Campos e Yasmin Alves Batista no IASPI em junho/2018, e efetivação das inscrições apenas em março/junho de 2022. O lapso temporal excessivo entre as solicitações e o atendimento (8 anos para a primeira neta e 4 anos para as demais) caracteriza conduta negligente da ré, que manteve a autora em situação de incerteza e ansiedade durante anos, sempre com respostas evasivas de que os processos estavam "em análise". A demora injustificada no atendimento de direitos legítimos dos usuários dos serviços de saúde configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo material, por se tratar de lesão aos direitos da personalidade, gerando angústia, frustração e abalo psíquico. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano (ansiedade prolongada por anos), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais parâmetros e a natureza do dano experimentado, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto. O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido indenizatório para CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor de MARIA DO CARMO DE SOUSA BATISTA SILVA, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos a partir desta data, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, SEM CONDENAÇÃO em custas processuais, ante isenção legal. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 10:02
Julgado procedente em parte do pedido10/06/2025, 10:02
Conclusos para julgamento10/06/2025, 09:23
Expedição de Certidão.10/06/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição08/06/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 22:19
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 15:02
Proferido despacho de mero expediente28/05/2025, 15:02
Expedição de Certidão.04/02/2025, 16:35
Conclusos para despacho04/02/2025, 16:35
Expedição de Certidão.04/02/2025, 16:34
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 16:34
Juntada de Petição de manifestação14/11/2024, 11:25
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 09:47
Proferido despacho de mero expediente15/10/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 09:42
Conclusos para despacho16/07/2024, 09:32
Expedição de Certidão.16/07/2024, 09:32
Juntada de Petição de manifestação25/04/2024, 10:42
Juntada de Petição de manifestação24/04/2024, 23:47
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 14:05
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 14:01
Ato ordinatório praticado18/04/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 09:03
Juntada de Petição de manifestação07/03/2024, 08:49
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 15:11
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 15:10
Expedição de Outros documentos.19/11/2023, 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/11/2023, 19:53
Conclusos para julgamento20/09/2023, 16:13
Expedição de Certidão.20/09/2023, 16:13
Expedição de Certidão.20/09/2023, 16:13
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000037941-7]03/07/2023, 10:59
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA BATISTA SILVA em 31/03/2023 23:59.01/04/2023, 03:14
Ato ordinatório praticado24/03/2023, 10:08
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 08:40
Declarada incompetência24/03/2023, 08:40
Conclusos para despacho16/03/2023, 14:12
Ato ordinatório praticado16/03/2023, 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/02/2023, 10:44
Transitado em Julgado em 03/02/202307/02/2023, 10:17
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 03/02/2023 23:59.04/02/2023, 03:11
Juntada de Petição de manifestação11/11/2022, 09:31
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 15:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa08/11/2022, 15:26
Conclusos para julgamento14/02/2022, 20:33
Juntada de certidão14/02/2022, 20:31
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 31/01/2022 23:59.01/02/2022, 00:18
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 31/01/2022 23:59.01/02/2022, 00:18
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 31/01/2022 23:59.01/02/2022, 00:18
Juntada de Petição de manifestação08/12/2021, 13:22
Expedição de Outros documentos.24/11/2021, 13:52
Expedição de Outros documentos.24/11/2021, 13:52
Proferido despacho de mero expediente24/11/2021, 09:44
Expedição de Outros documentos.24/11/2021, 09:44
Conclusos para despacho24/11/2021, 09:14
Conclusos para julgamento04/06/2021, 20:20
Conclusos para despacho07/01/2021, 17:04
Juntada de certidão07/01/2021, 17:03
Juntada de Petição de manifestação02/12/2020, 11:09
Expedição de Outros documentos.15/10/2020, 14:00
Expedição de Outros documentos.15/10/2020, 13:56
Proferido despacho de mero expediente15/10/2020, 13:56
Conclusos para despacho06/10/2020, 09:29
Juntada de certidão06/10/2020, 09:29
Juntada de Petição de manifestação31/08/2020, 11:40
Expedição de Outros documentos.03/08/2020, 16:16
Proferido despacho de mero expediente03/08/2020, 15:41
Expedição de Outros documentos.03/08/2020, 15:41
Conclusos para despacho10/06/2020, 20:37
Juntada de certidão10/06/2020, 20:36
Juntada de Petição de manifestação26/05/2020, 10:08
Expedição de Outros documentos.11/05/2020, 11:30
Proferido despacho de mero expediente23/04/2020, 16:12
Conclusos para decisão13/04/2020, 10:58
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 17/02/2020 23:59:59.18/02/2020, 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/01/2020, 13:57
Juntada de Petição de diligência27/01/2020, 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento22/01/2020, 06:53
Expedição de Mandado.20/01/2020, 11:59
Proferido despacho de mero expediente25/07/2019, 09:06
Proferido despacho de mero expediente25/07/2019, 09:06
Proferido despacho de mero expediente25/07/2019, 09:06
Proferido despacho de mero expediente25/07/2019, 09:06
Proferido despacho de mero expediente25/07/2019, 09:06
Proferido despacho de mero expediente25/07/2019, 09:06
Proferido despacho de mero expediente25/07/2019, 09:06
Conclusos para decisão25/06/2019, 11:16
Distribuído por sorteio25/06/2019, 11:16