Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA TELMA BRITO DE MENEZES
REU: NAUM CELESTINO DA SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801016-65.2025.8.18.0013 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO proposta por ANA TELMA BRITO DE MENEZES em face de NAUM CELESTINO DA SILVA. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A autora alegou ser proprietária do imóvel localizado na Avenida Duque de Caxias, nº 2960, Bloco Himalaia, apartamento 202B, Bairro Primavera, nesta capital, o qual foi alugado ao requerido mediante contrato firmado em 11/05/2023, prorrogado automaticamente após o término do prazo inicial (ID 76935947). Sustenta que o réu deixou de pagar os aluguéis e encargos condominiais referentes aos meses de fevereiro a maio de 2025, totalizando a quantia atualizada de R$ 5.314,33 (cinco mil trezentos e quatorze reais e trinta e três centavos), conforme relatório de débito apresentado (ID 76935948 e ID 76935949). Regularmente citado (ID 77748614), o requerido não compareceu à audiência realizada em 23/07/2025, conforme registrado em ata (ID 79664395), tampouco apresentou contestação. Ocorre que o presente feito foi distribuído e processado perante o Juizado Especial Cível. A jurisprudência consolidada e o Enunciado 4 do FONAJE são firmes no sentido de que somente é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a ação de despejo fundada no art. 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91, ou seja, exclusivamente para uso próprio do locador ou de seus ascendentes ou descendentes. Senão vejamos: Enunciado 4: Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991. Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; Ademais, deve ser ressaltado o teor do Enunciado 8 do FONAJE: Enunciado 8: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Por fim, necessário não perder de vista o que estabelece a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 51, inciso II, verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. Nesse sentido, igualmente, é a jurisprudência no que diz respeito à impossibilidade da ação de despejo pela falta de pagamento de aluguel tramitando no rito sumaríssimo, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TRAMITAÇÃO COMO DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão na ação de cumprimento de sentença que condenou a exequente em litigância de má-fé, porque apresentou inicial com pedido de despejo para uso próprio e depois de processado o feito veio a informação de que se trata de despejo por falta de pagamento. 2. Em seu recurso a agravante defende que os juizados especiais são um importante instrumento de acesso à justiça, por meio da simplicidade e da informalidade, de forma que é dispensada a obrigatoriedade de um advogado. Em razão disso, não teria o conhecimento técnico, tornando-se vulnerável às complexidades processuais na seara jurídica. Alegou que para a comprovação de litigância de má-fé deve haver um dolo evidenciado na conduta da agravante, o qual não existiria porque ajuizou a ação assistida pela DEFENSORIA, que acompanhou o processo até a entrada do procurador particular. Requereu a anulação de sua condenação por litigância de má-fé. 3. Recurso próprio, regular e tempestivo. Não houve contrarrazões. 4. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. No sistema dos Juizados Especiais só é cabível ação de despejo para uso próprio, não sendo possível manejar a ação de despejo por falta de pagamento (art. 3º, inciso III, da Lei 9099/95). A agravante não pode alegar falta de conhecimento da lei, até porque foi alertada no juízo de origem quanto às penalidades, caso se comprovasse ao final do processo de que o imóvel não era para uso próprio (i.d. 32964907). Ademais, ao contrário do que afirma, não consta nos autos principais que a agravante era assistida pela Defensoria Pública, tanto que intimada sobre a finalidade da ação de despejo, a agravante se manifestou de próprio punho, afirmando que seu pedido atendia aos requisitos da Lei 9.099/95 (i.d. 33446062). Já na fase de execução da ação de despejo, e como não houve cumprimento da sentença pelo agravado, a agravante afirma que o imóvel é utilizado como complemento de renda (i.d. 49742568 do processo de origem). 6. Dessa forma verifica-se que a agravante alterou a verdade dos fatos, incidindo na litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC), uma vez que se omitiu sobre a real finalidade da ação, com o fim de conseguir que o pedido de despejo por falta de pagamento se processasse nos Juizados como ação de despejo para uso próprio. 7. Não verificados os requisitos para concessão da tutela no agravo, é de se manter incólume a decisão ?a quo?. 8. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Sem custas em razão da gratuidade de justiça concedida à agravante. Sem honorários advocatícios, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 07042142620198079000 DF 0704214-26.2019.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL. CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA NÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. PROVIMENTO DO AGRAVO. I - A ação de despejo ajuizada no Juizado Especial não se insere na competência dos Juizados Especiais Cíveis, já que não se trata de ação de despejo para uso próprio, e sim por falta de pagamento c/c cobrança, motivo pelo qual cabe à Justiça Comum o processamento e julgamento dos feitos. (TJ-MG - AI: 10015080430281001 Além Paraíba, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 07/08/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2008) JUIZADO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE. REQUISITOS. PROPRIETÁRIO, PROMISSÁRIO COMPRADOR OU CESSIONÁRIO EM CARÁTER IRREVOGÁVEL. PROVA NECESSÁRIA (ART. 47, III, LEI 8.245/91). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1.O art. 3º, inc. III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo para uso próprio exclusivamente. A cumulação do pedido com a cobrança de aluguel afasta sua competência, até porque a razão para rescisão terá por escopo também o art. 9º e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91. Ademais, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, que por opção legislativa, afastou a possibilidade de sua apreciação no rito sumaríssimo. 2.Ainda que se presuma a sinceridade do pedido formulado pelo locador em uma das hipóteses do inciso III, é imprescindível a comprovação de sua qualidade de proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável (§ 2º do art. 47). 3.Neste passo, reconhece-se a carência do direito de ação do autor, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI do CPC. 4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada, com a extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-DF - ACJ: 20130710401346 DF 0040134-28.2013.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/11/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/11/2014. Pág.: 269) No presente caso, a autora não fundamenta o pedido de retomada do imóvel para uso próprio, mas sim em razão do inadimplemento contratual, o que se amolda à hipótese de despejo por falta de pagamento — matéria excluída da competência do Juizado Especial, conforme reiteradas decisões das Turmas Recursais. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, podendo a parte demandante buscar abrigo junto à Justiça Comum, se assim desejar. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI