Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DAMACENO CUNHA TRINDADE
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802715-87.2023.8.18.0037 R CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda envolvendo as partes, todos devidamente qualificados na inicial, na qual a parte autora alega, em suma, que não realizou qualquer negócio jurídico com o requerido. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial, conforme petição constante no ID 72901902. É o breve relato do essencial. Fundamento e decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento de ID 72901902 e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de JOAO DAMACENO CUNHA TRINDADE - CPF: 837.849.773-91, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3600133910233 (ID 73589310); R$ 800,00 (oitocentos reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) ROSANA ALMEIDA COSTA – OAB/TO 11.314, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3600133910233 (ID 73589310). Sem honorários, diante do acordo celebrado. Por se tratar de pedido consensual, certifique-se desde já o trânsito em julgado (art. 1000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante