Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P R LUNA DE AZEVEDO FILHO - ME
REU: CONSTRUTORA WN LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833108-40.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa]
Trata-se de Ação Monitória proposta por P R Luna de Azevedo Filho, pessoa jurídica de direito privado, contra WN Construtora EIRELI, visando à cobrança de valores relativos à venda de materiais de construção. A autora alega que a ré, após realizar a compra de mercadorias no valor total de R$ 43.811,31 (quarenta e três mil, oitocentos e onze reais e trinta e um centavos), não efetuou o pagamento devido, apesar da entrega regular das mercadorias, conforme as notas fiscais e recibos anexos aos autos. Em sua contestação, a ré, WN Construtora EIRELI, no Id. nº 66538379, reconhece a existência da dívida, mas alega estar enfrentando uma crise financeira, o que dificultaria o cumprimento integral do pagamento. Requer, portanto, um parcelamento do valor devido, com o objetivo de adequar a obrigação à sua atual capacidade financeira. Além disso, sustenta que a cobrança da autora estaria excessiva, mencionando a incidência de juros exorbitantes, o que configuraria enriquecimento ilícito por parte da autora. A ré ainda invoca o artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil, para pleitear a suspensão da exigibilidade da dívida até o julgamento dos embargos monitórios, com base no entendimento de que a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão que determina o pagamento até o julgamento em primeira instância. Em sua manifestação aos embargos monitórios, a autora refuta as alegações da ré. É o relatório. A ação monitória tem respaldo legal no art. 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de soma em dinheiro (...)" No presente feito, a parte autora instruiu a inicial com notas fiscais devidamente assinadas, boletos bancários e comprovantes de entrega das mercadorias (Id. nº 60397408). A documentação revela a entrega de mercadorias no valor total de R$ 43.811,31, cujo pagamento não foi efetuado. A parte requerida, embora tenha oposto embargos, não impugnou a autenticidade ou a veracidade dos documentos apresentados, limitando-se a invocar crise financeira e a requerer parcelamento, o que, por si só, não descaracteriza a obrigação nem afasta a sua exigibilidade. Acerca do alegado “enriquecimento ilícito”, não houve apresentação de cálculo alternativo nem de qualquer demonstração de abusividade nos encargos. A jurisprudência tem sido firme em exigir que a parte que alega excesso traga aos autos demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar do argumento (art. 702, §2º e §3º do CPC): "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (...)" Assim, não tendo sido preenchido esse requisito legal, não merece acolhida o argumento da requerida. Por fim, no que tange à suspensão da exigibilidade do mandado de pagamento, embora o artigo 702, §4º, do CPC preveja que a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão que determina o pagamento da dívida, tal suspensão não é absoluta e automática quando os embargos se mostram manifestamente improcedentes e desprovidos de fundamento jurídico relevante, como é o caso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de elementos capazes de desconstituir o direito da parte autora, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória, para: a) CONSTITUIR título executivo judicial no valor de R$ 43.811,31 (quarenta e três mil, oitocentos e onze reais e trinta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento das obrigações e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024; e, a partir de 29/08/2024, a correção será pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; b) REJEITAR os Embargos Monitórios opostos por WN CONSTRUTORA LTDA, por manifesta improcedência. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina