Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSILENE NUNES BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. CONSUMIDORA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSILENE NUNES BARBOSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alegou nulidade do contrato de empréstimo em razão de sua condição de analfabeta, ausência de manifestação de vontade válida e não comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária. A sentença reconheceu a regularidade da contratação digital e a existência de comprovante de repasse, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo celebrado eletronicamente é válido, diante da alegação de analfabetismo da consumidora; (ii) estabelecer se houve prova inequívoca da transferência dos valores contratados para a conta da autora; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras. O banco comprovou a regularidade da contratação por meio eletrônico com autenticação via cartão com chip, senha, biometria e token, apresentando o log da operação (ID 27564126) e comprovante de crédito na conta da autora (ID 47129056), no valor de R$ 1.392,78. A contratação digital é válida quando acompanhada de medidas de segurança e prova da liberação dos valores, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, as quais exigem a demonstração da ausência de repasse apenas para reconhecimento da nulidade. A autora não apresentou indícios mínimos de fraude ou desconhecimento da transação, tampouco impugnou concretamente os documentos apresentados pelo banco, atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sem desonerá-la do ônus de demonstrar fato constitutivo do direito alegado. Não comprovada a existência de ato ilícito por parte do banco, são indevidos o pedido de repetição do indébito e a indenização por danos morais. A alegação de litigância predatória, embora grave, deve ser apurada por meio próprio e mediante provocação aos órgãos competentes (OAB e Ministério Público), não competindo à relatoria deliberar sobre o tema nos presentes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida quando demonstrada a adoção de medidas de segurança pessoal e a efetiva transferência do valor para a conta do contratante. A condição de analfabeto não invalida, por si só, o contrato digital, quando não há demonstração de fraude ou de ausência de manifestação válida de vontade. A incidência da Súmula 18 do TJPI exige a ausência de repasse do valor contratado, hipótese não configurada quando há comprovante de crédito em conta apresentado pela instituição financeira. Não caracterizada falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não são devidos danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 932, IV, “a”, 98, §3º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0829621-96.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível (ID 27564177) interposta por JOSILENE NUNES BARBOSA contra sentença proferida (ID 27564175) nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida (ID 27564175), proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI em 09 de junho de 2025, julgou improcedentes os pedidos da autora. O juízo de primeiro grau entendeu que o Banco Bradesco S.A. comprovou a regularidade da contratação do empréstimo por meio digital (BDN), utilizando cartão magnético com chip, biometria, senha eletrônica no aplicativo/caixa eletrônico e token/TAN Code, utilizando medidas de segurança pessoais e intransferíveis, além do "LOG" da contratação (ID 44355671). Considerou, ainda, o comprovante de transferência do valor (ID 47129056) para a conta da autora como prova de ratificação do contrato. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Em suas razões de recurso de apelação, a recorrente (ID 27564177) sustenta, em síntese: (a) a nulidade do contrato de empréstimo em razão de sua condição de não alfabetizada, o que exigiria formalidades não observadas; (b) ausência de prova inequívoca da contratação e da manifestação de vontade; (c) a não comprovação do repasse dos valores do empréstimo para sua conta bancária por meio de TED com código de segurança SPB, em violação à Súmula nº 18 do TJPI; (d) falha na prestação dos serviços bancários e violação ao Código de Defesa do Consumidor; (e) o cabimento da repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões (ID 27564190) ao recurso de apelação, o recorrido sustenta, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende: (a) a validade do negócio jurídico firmado via BDN, comprovado pelas "camadas de segurança" eletrônicas e o "LOG" da operação (ID 44355671); (b) a suficiência do comprovante de transferência (ID 47129056) para atestar o repasse dos valores; (c) a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inexistência de danos morais; (d) a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium e da supressio, em razão da inércia da autora em questionar o contrato após usufruir dos valores; (e) a ocorrência de litigância de má-fé da autora e advocacia predatória por parte de seu patrono; (f) subsidiariamente, em caso de provimento do recurso, a compensação dos valores creditados. Requer, ao final, o não conhecimento ou o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, deferido pelo juízo monocrático, conforme decisão (ID 27564119). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado não prospera. As razões recursais do apelante impugnaram especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, demonstrando inconformismo com a conclusão adotada e apresentando argumentos jurídicos e fáticos que visam a reforma do julgado. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A apelação comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. A matéria em debate, que envolve a validade de contratos bancários, é amplamente pacificada pelas Súmulas deste TJPI (como as de números 18 e 26). O recurso do apelante, ao demonstrar a contrariedade da sentença de primeiro grau a esses entendimentos já sedimentados, atrai a incidência do referido dispositivo processual, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso se mostra em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal. 4. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco promovido e o consumidor e se devida a indenização pelos danos morais e materiais sofridos 4.1. Da Aplicação do CDC De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelante se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.2 Da Validade do Contrato e da Comprovação do Repasse de Valores No caso em tela, a Instituição Financeira Apelada logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Apresentou o log de transação (id 27564126), constando o número do contrato (461664269), o valor disponibilizado (R$ 1.392,78) que detalha a operação e, principalmente, a efetiva liberação dos valores na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, mediante comprovante de crédito demonstrando o depósito dos valores na conta da consumidora (id 47129056). A contratação, realizada por meios eletrônicos (BDN, com utilização de cartão, senha/biometria e token), é reconhecida como válida pela jurisprudência, especialmente quando a instituição financeira comprova a autenticidade da transação e a efetiva disponibilização do crédito. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Diante do conjunto probatório e da fundamentação da sentença, que expressamente reconheceu a comprovação do depósito, a Súmula nº 18 do TJPI, invocada pela Apelante, não milita em seu favor. Pelo contrário, sua aplicação a contrario sensu ou interpretada em conjunto com a Súmula nº 26, leva à conclusão de que, havendo a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário, e considerando que a mutuária não comprovou ausência de recebimento ou fraude, afasta-se a alegação de nulidade da avença. Não foi demonstrada nos autos qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco ou quebra na segurança do sistema bancário que pudesse imputar-lhe responsabilidade. A Apelante, por sua vez, não apresentou indícios mínimos que corroborem sua alegação de fraude ou desconhecimento da transação, especialmente considerando a efetiva disponibilização do crédito em sua conta. Assim, não restou configurado ato ilícito por parte do Apelado. 4.3 Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais Não havendo nulidade do contrato e nem ato ilícito imputável ao banco, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A condenação de primeiro grau, que julgou improcedentes os pleitos da Apelante, deve ser mantida. 4.4 Da Litigância Predatória No tocante à alegação de advocacia predatória levantada pelo Apelado, que argumenta a propositura massiva e padronizada de demandas idênticas, sem a devida individualização das causas de pedir, configurando abuso do direito de ação, este Tribunal reconhece a gravidade de tais condutas. O direito de acesso à justiça, embora fundamental, deve ser exercido com observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, sendo vedado o abuso do direito de demandar por meio de litigância predatória. Contudo, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de atuação desta Relatoria para deliberação ou encaminhamento dos autos aos órgãos correicionais. É incumbência da parte prejudicada, que reputa seus direitos violados, provocar tanto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quanto o Ministério Público Estadual para a adoção das providências que entender cabíveis para resguardar os direitos que reputa violados. A análise da existência de litigância predatória e a aplicação das sanções pertinentes compete deve ocorrer por intermédio de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.905/94. 5. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente os fundamentos da sentença recorrida. Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3°, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator