Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAURINDO ALVES PAIXAO TERCEIRO
REU: ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806075-29.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LAURINDO ALVES PAIXÃO TERCEIRO em face de ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA, ambos devidamente qualificados nestes autos. Alega, em síntese, que adquiriu junto ao requerido um INVERSOR FOTOVOLTAICO TRIFASICO, ONGRID MID 20KTL3-X - (POTENCIA: 20000VA), em 01/12/2022 (nota fiscal em anexo). Narra que no dia 01 de julho de 2024, o referido produto, apresentou defeito, já que seus painéis de energia solar não estavam produzindo energia elétrica (docs em anexo), o que fez o autor enviar o referido aparelho ao requerido para os devidos reparos. Discorre que sendo enviado em 16 de julho de 2024 (nota fiscal de remessa anexa), somente recebeu seu produto de volta em 03 de outubro de 2024 (retorno do inversor anexo), o que lhe causou grande prejuízo, quase 03 meses sem sua residência poder utilizar seu sistema de energia elétrica solar. Relata que não bastasse a demora para o reparo, ao receber novamente seu Inversor e feita a instalação, notou com poucos dias que o mesmo continuava com defeito, não gerando a energia suficiente para suprir a demanda de sua residência. Aduz que novamente entrou contato com empresa e ficaram de recolher novamente o produto e até momento não foi recolhido. Requer a procedência do pedido a fim de que a empresa requerida seja condenada a restituir o valor pago pelo inversor defeituso na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que repare o dano material no valor de R$ 13.050,77 (treze mil, e cinquenta reais e setenta e sete centavos), referente a energia elétrica que deixou de ser produzida pelo defeito e a demora no reparo infrutífero somando assim a quantia total de R$ 25.050,77 (vinte cinco mil, cinquenta reais e setenta e sete e centavos), sendo este o valor a ser restituído ao autor, atualizado e corrigido na forma da lei, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 65902037 e ss). Determinada a citação da parte requerida, conforme despacho de ID nº 68987967. Expedida carta de citação (ID nº 69053963), a diligência foi frutífera, conforme certidão de AR Digital de ID nº 69540223. Devidamente citada, a parte requerida deixou decorrer o prazo e não apresentou contestação. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, não porque houve revelia (CPC, art. 355, II), mas porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. Com efeito, o Réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação. Nesse sentido, dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A ausência de contestação opera a revelia. Assim, diante do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e considerando não ocorrer, no caso em exame, qualquer hipótese impeditiva dos efeitos da revelia descritos no artigo 345 do CPC, reputa-se verdadeira a matéria fática afirmada pelo autor. No entanto, ainda que ocorram os efeitos da revelia, não há como deixar de fundamentar a decisão a partir dos fatos trazidos na inicial, os quais necessariamente devem se submeter ao crivo da verossimilhança e plausibilidade. A presunção de veracidade decorrente da inércia não é absoluta, tendo em vista a aplicação dos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional do julgador, não estando este adstrito a acolher a pretensão exordial. Neste contexto, o conjunto probatório demonstra a verossimilhança e plausibilidade das alegações contidas na inicial, a determinar o acolhimento do pedido inicial. MÉRITO
Trata-se de ação de restituição cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAURINDO ALVES PAIXÃO TERCEIRO em face de ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA, fundada em contrato de compra e venda de um INVERSOR FOTOVOLTAICO TRIFASICO, ONGRID MID 20KTL3-X - (POTENCIA: 20000VA). Inicialmente destaque-se que a presente ação se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O autor, na qualidade de consumidor, adquiriu um INVERSOR FOTOVOLTAICO TRIFASICO, ONGRID MID 20KTL3-X - (POTENCIA: 20000VA) da ré, que, por sua vez, é fornecedora de serviços. O CDC é aplicável ao caso, pois visa proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, garantindo-lhe direitos básicos, como a proteção contra produtos e serviços que apresentem riscos à saúde e segurança, e a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. No que tange à responsabilidade civil no direito do consumidor, o CDC estabelece que os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos de produtos. A responsabilidade é, portanto, objetiva, ou seja, basta a comprovação do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano sofrido pelo consumidor para que haja a obrigação de indenizar. Assim, o fornecedor de produtos e serviços só deixa de responder pelos danos suportados pelos consumidores quando ocorrer uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade, nos termos do supracitado artigo 14, § 3º, da Lei Consumerista, confira-se: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Pois bem. No mérito, o autor Laurindo Alves Paixão Terceiro comprovou que o INVERSOR FOTOVOLTAICO TRIFASICO, ONGRID MID 20KTL3-X - (POTENCIA: 20000VA) apresentou defeito, comprometendo significativamente o desempenho do sistema e causando prejuízos. Comprovou, também, que buscou solucionar o problema de forma amigável, notificando a empresa ré, que, no entanto, não adotou medidas eficazes para reparar ou substituir o equipamento defeituoso, conforme demonstrado nos documentos acostados no ID nº 65903003. O fato é que o autor adquiriu um equipamento que parou de funcionar de forma satisfatória, passou a apresentar defeito no inversor, tal defeito fez aumentar o valor de sua conta de energia elétrica. A empresa ré, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, tem a obrigação de garantir a qualidade e a adequação dos produtos fornecidos, conforme o artigo 18 do CDC. Verifica-se que o autor juntou aos autos notas fiscais e conversas estabelecidas via WhatsApp, não impugnadas, que comprovam a relação contratual e a má-fé da empresa ré. Portanto, é incontroverso que a ré não cumpriu as obrigações contratuais que garantiam a reparação ou substituição do equipamento, configurando falha na prestação de serviço e descumprimento contratual. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Aquisição e instalação de sistema gerador de energia solar. Interrupção do funcionamento em razão de defeito no inversor fotovoltaico. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Apelo da ré. Relação de consumo. Peça defeituosa e reparo no sistema realizado após o deferimento da tutela de urgência. Obrigação cumprida. Dever de indenizar. Conjunto probatório produzido nos autos que demonstram a quebra da peça. Inicial devidamente instruída com farta documentação que comprova que a interrupção do funcionamento do sistema acarretou significativo aumento das contas de consumo de energia elétrica a partir da competência do mês de fevereiro de 2024. Nexo de causalidade entre o fato e o dano devidamente comprovado. Responsabilidade objetiva da fornecedora do produto pela demora injustificada em efetuar a substituição da peça e recolocar o sistema em pleno funcionamento (art. 14 do CDC). Ausência de comprovação de eventual excludente de responsabilidade. Dicção do art. 14, caput e § 3º do CDC. Culpa exclusiva do consumidor não evidenciada. Reparação civil devida (arts. 186 e 927 do CC). Critérios definidos pelo juízo "a quo" para apuração do efetivo prejuízo em fase de liquidação de sentença que não comportam modificação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP-Apelação Cível: 10073538820248260566 São Carlos, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Compra e venda de sistema de placas de captação de energia solar. Sentença de procedência parcial do pedido. Apelação das rés. Incidência da Lei Consumerista, que decorre do pressuposto da vulnerabilidade (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor) e hipossuficiência técnica do autor. Garantia dos equipamentos que compõe um sistema fotovoltaico – painéis solares, inversores, cabos, estrutura de suporte, baterias, entre outros que é de todas as empresas da cadeia (integrador, distribuidor e fabricantes). Comprovado nos autos que o autor adquiriu equipamento que parou de funcionar eficiente, pois depois de dois anos de sua instalação, passou a apresentar defeito no inversor, que ainda estava no prazo de cinco anos de garantia. Defeito que fez aumentar o valor da conta de energia elétrica. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS (TJ-SP - Apelação Cível: 10032824120238260481 Presidente Epitácio, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 11/07/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Diante da vulnerabilidade do consumidor e da complexidade técnica do sistema de microgeração de energia solar, tem-se que a empresa ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA, não se desincumbiu do ônus de impedir, modificar ou extinguir a alegação da parte autora, notadamente quanto à substituição do produto defeituoso, de modo que seria necessária a troca nos do §4º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, neste ponto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, embora o autor tenha demonstrado que sofreu transtornos e prejuízos devido à falha na prestação de serviço e ao descaso no atendimento por parte da empresa ré, não restou comprovado que tais transtornos tenham atingido a esfera íntima e particular do autor a ponto de configurar dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, sendo necessário que a agressão cause fundadas aflições ou angústias no espírito da vítima. No presente caso, os transtornos sofridos pelo autor, embora incômodos, não configuram dano moral indenizável, pois não atingiram graus elevadíssimos de abalo psicológico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: I) CONDENAR a requerida ANYGRID SOLAR SERVICE LTDA ao pagamento da indenização por danos materiais, notadamente a restituição do valor pago pelo inversor defeituoso na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento, além de juros mensais pela Selic, descontado o IPCA, a partir da citação. II) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais resultantes das diferenças das contas de consumo de energia, a partir de 01 julho de 2024, até 03 de outubro de 2024, a serem apurados em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 4 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior