Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBA MARIA DE MORAIS RODRIGUES
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800272-82.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com restituição de descontos e pedido de antecipação de tutela movida por ALBA MARIA DE MORAIS RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Alega, em síntese, que é pensionista militar do Estado do Piauí. Que a partir de março do ano de 2020 passou a sofrer alteração no percentual de contribuição e na base de cálculo da contribuição previdenciária depois da publicação da Lei Federal nº 13.954/2019. Informa que os descontos que vem sofrendo são inconstitucionais, posto que incidem sobre a totalidade dos seus proventos e ferem o seu direito adquirido. Narra que o Estado do Piauí para estabelecer os novos percentuais de alíquotas de contribuição previdenciária atualmente cobrados deve dispor de Lei específica sobre a matéria, não podendo levar apenas em consideração a Lei Federal nº 13.954/2019. O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram contestação argumentando a existência de déficit atuarial e a legalidade dos descontos e que já foi editada a Lei Estadual nº 8.019/2023. A parte autora devidamente intimada não apresentou réplica à contestação. Suscitados a manifestarem o interesse em produção de outras provas, a parte autora permaneceu inerte e o requerido informou que não tinha interesse em produção de outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade judiciária, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). 2.2. DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes requerem o julgamento, não havendo necessidade e de dilação probatória para que se proceda ao exame de mérito. No caso dos autos, instaura-se a discussão jurídica acerca da forma que vem sendo efetuado os descontos relativos às contribuições previdenciárias do requerente a partir do mês de março de 2020, com base na Lei nº 13.954/19. Logo, infere-se que não há discussão sobre a possibilidade de desconto relativa às contribuições previdenciárias, mas sim a forma que elas vêm sendo feitas após o mês de março/2020 pelo Estado do Piauí, que passou a adotar a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal nº 667/1969. Consultando a legislação federal, verifica-se que esta alterou o Decreto-Lei nº 667/1969 (art. 24-C) e Lei nº 3.765/1960, nos seguintes termos: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. Neste sentido, o requerente passou a sofrer os descontos previdenciários a partir do ano de 2020, com a alíquota inicial de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), passando para 10,5% (dez vírgula cinco por cento) a partir de janeiro de 2021, tais porcentagens baseadas na inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.954/19. No que concerne ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750/SC, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que o artigo 22, XXI, da CF estipula competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensão de policiais militares. Cita-se o referido dispositivo, in verbis: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Asseverou, a corte, que a competência legislativa da União se restringe à edição de normas gerais, cabendo a cada estado legislar sobre a alíquota a título de contribuição previdenciária. Ao decidir acerca da constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no que se refere à incidência de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese, in literis: Tema 1177: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Destarte, entendeu-se que o montante da contribuição previdenciária dos militares estaduais deve ser tratado pela legislação local, considerando as caraterísticas próprias de cada ente federativo. Assim, a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre 'inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares' (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). Ademais, havendo legislação estadual tratando da matéria, não poderia ser adotada a legislação federal apenas pelo motivo desta ser mais benéfica aos cofres estaduais. A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). Ocorre que em julgamento de embargos de declaração opostos no RE 1.338.750/SC – representativo da controvérsia da qual se originou o Tema de Repercussão Geral 1.177, foi proferido acórdão determinando a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte para o fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Além disso, na data de10 de abril de 2023 foi publicada a Lei Estadual nº 8.019/2023 que alterou a Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004, alterando a alíquota da contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado e seus pensionistas para 10,5% (dez e meio por cento), in verbis: “Art. 3º-A A contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado e dos seus pensionistas incidirá sobre a totalidade da respectiva remuneração, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento). Parágrafo único. Constatada a inexistência de deficit atuarial, a contribuição prevista no caput incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.” (NR) Assim, observando a modulação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral 1.177 pelo Supremo Tribunal Federal, para preservar os recolhimentos das contribuições de militares ativos ou inativos, e de seus pensionistas efetuados nos termos da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 e a superveniência de Lei Estadual nº 8.019/2023 tratando da matéria e que a sua vigência teve início da data da sua publicação, conclui-se pela não aplicabilidade dos descontos da contribuição previdenciária nos moldes preceituados pela Lei Federal nº 13.954/2019 somente no período a partir de 1º de janeiro de 2023 a 10 de abril de 2023. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na peça inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR ilegal o desconto mensal no contracheque da requerente a título de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, que tenha como base de cálculo e fundamento a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969, somente no período a partir de 1º de janeiro de 2023 a 10 de abril de 2023, pelos fundamentos e razões expostas acima, e para CONDENAR os requeridos ao pagamento das parcelas retroativas do referido período, a serem calculadas quando do cumprimento de sentença. Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto com resolução do mérito o feito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, estando a exigibilidade suspensa em desfavor da autora em razão da gratuidade processual deferida à parte nos autos, consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 4.254/88, art. 5º, III. Sentença não sujeita ao reexame necessário, posto que a condenação líquida e certa, pendente apenas de cálculos aritméticos, à toda evidência não tem o condão de atingir o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Expedientes necessários, cumpra-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana