Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OLIVIA MARIA DA SILVA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803549-89.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por OLIVIA MARIA DA SILVA em face da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA E BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Alega, em síntese que é correntista da empresa ré, percebendo mensalmente seu beneficio através da referida conta. Afirma que, em Junho de 2024, atentou-se quanto à cobrança de uma tarifa mensal especificada no extrato apenas como “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, no valor de R$ 81,07 (oitenta e um reais e sete centavos), serviço este do qual não se recorda de ter contratado. No mérito, requer a procedência do pedido para que se declare a nulidade da suposta relação contratual e consequentemente a inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos. Concessão da gratuidade e determinação de citação da parte ré, ID nº 62399192. Contestação de ID nº 62398413, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica à contestação de ID nº 64915020, com reafirmações dos pedidos iniciais. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO – estrito cumprimento da resolução do BANCO CENTRAL DO BRASIL Defende o banco réu sua ilegitimidade passiva. Na hipótese, os descontos foram realizados diretamente na conta que o autor mantém junto à instituição financeira, razão pela qual lhe foi atribuída responsabilidade pela ocorrência de débitos indevido. Ademais, se faz forçoso concluir que o banco possui legitimidade para figurar no polo passivo, e sua responsabilização, e sua responsabilização, por requerer exame de provas, é questão de mérito, e como tal deve ser tratada. Cabe mencionar o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, que versa que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Cumpre, ainda, mencionar a Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias, mesmo que não haja culpa da instituição. Essa responsabilidade objetiva se aplica a casos de fortuito interno, ou seja, eventos que ocorrem dentro da esfera de risco do negócio da instituição financeira, como fraudes que afetam a segurança dos seus sistemas. Ora, a instituição financeira atuou para causar o dano, já que foi responsável por realizar a dedução da quantia da conta do demandante. Assim, ainda que tenha agido em nome de terceiro, sua responsabilidade se impõe, pois decorre do risco da atividade empresária lucrativa. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Desconto não autorizado em conta, realizado por instituição financeira, a pedido de corretora de seguros. Ausência de causa jurídica que justifique o débito. Pretensão procedente. Condenação solidária das rés. Restituição em dobro do valor descontado. Danos morais fixados em R$ 10.000,00. Inconformismo das demandadas. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecimento. Atribuição de responsabilidade ao banco apelante. Teoria de asserção. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Intermediação da cobrança e pagamento. Circunstância que não exime o banco que, visando auferir lucros, realizou desconto indevido e causou danos a seu cliente. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade objetiva aliada à atuação culposa. Instituição financeira que não tomou as medidas acautelatórias necessárias para prevenir violação a direitos dos consumidores, exigindo documento que comprovasse a relação jurídica. Responsabilidade do banco apelante mantida. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE. Ausência de controvérsia acerca do ato ilícito. Inexigibilidade da quantia descontada não impugnada. REPETIÇÃO EM DOBRO. Cabimento. Restituição dobrada em caso de violação à boa-fé objetiva. Entendimento firmado pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS. Conduta das demandadas que afronta os deveres de lisura, informação, confiabilidade, dentre outros corolários da boa-fé. DANOS MORAIS. Ocorrência. Descontos que diminuíram os parcos rendimentos do autor, que recebe ínfimo benefício do INSS. Desconto que alcança 10% do valor auferido pelo demandante e tem o condão de causar desequilíbrio no orçamento doméstico. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que merece ser mantido. Observância da proporcionalidade e razoabilidade. Correção desde o arbitramento e juros incidentes desde o ato ilícito. Exegese do artigo 398, do CC, e Súmula 54, do STJ. SUCUMBÊNCIA. Ônus sucumbenciais mantidos a cargo das rés. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10016425720198260185 SP 1001642-57.2019.8.26.0185, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 20/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL – Descontos em benefício previdenciário de aposentada sem que tenha havido contratação da parte autora – Inexistência de relação jurídica – Legitimidade Passiva da Instituição Financeira que realizou o desconto - Restituição em dobro por violação à boa-fé objetiva - Dano moral – Valor da indenização mantido - Juros de mora de 1% ao mês devidos desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e a partir da vigência da Lei 14.905/2024 de acordo com a taxa legal – Súmula 54 do STJ – Honorários advocatícios bem fixados - Recurso da autora provido em parte e desprovido o apelo do réu. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029605620228260222 Guariba, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 06/09/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Portanto, o Banco Bradesco, no exercício de sua atividade, deve aparelhar-se adequadamente e tomar as cautelas necessárias para se assegurar da lisura dos negócios que ensejam as cobranças que realiza. Deve, por exemplo, requerer que as empresas lhe enviem os contratos, empreendendo esforços para evitar falhas na prestação de serviços, não podendo se eximir, como na hipótese ora em análise. Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, tendo em vista que os réus não trouxeram elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. Analisadas as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, observo que, no caso em estudo, a alegação do autor afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente. Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal. O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela requerida denominado “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, cuja contratação afirma a autora desconhecer. Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício realizado pela ré, conforme se desprende do EXTRATO juntado na exordial (ID nº 59769496). Sobre tais descontos, cabe destacar que, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados". A parte ré, quando da apresentação de sua contestação apresentou cópia do contrato e de documento da parte autora diversos, inclusive, do apresentado na inicial, logrando êxito em comprovar a anuência da parte ao desconto da “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, ID 73980875, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente autorizou o desconto. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que a entidade ré tenha agido de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato contestado assinado pela parte requerente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. (TJ-MS - AC: 08020178820188120016 MS 0802017-88.2018.8.12.0016, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. ASSINATURA DA AGRAVADA. CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas. II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente. Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa. Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte da associação ré, portanto, incabível indenização por danos morais. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador da parte demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 4 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior