Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808096-92.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas esta não foi efetuada a busca em virtude do oficial de justiça não ter localizado o veículo. O autor requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto lei 911/96. Vieram-me os autos conclusos. Defiro o pedido retro, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (execução por quantia certa). Registro que, em se tratando de faculdade do credor, a qual prescinde de concordância do réu, a conversão da ação prejudica a análise da contestação e da reconvenção apresentadas na fase ordinária do feito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU, MESMO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69. De acordo com o artigo 4º do Decreto-lei 911/69 - legislação especial aplicável ao caso -, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Aludido dispositivo legal prevê, de forma expressa, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não impedindo o comparecimento espontâneo do devedor aos autos o deferimento de aludida conversão, cujo pressuposto é a não localização do bem alienado fiduciariamente, notadamente se esse comparecimento espontâneo de dá depois de deduzido o pedido, pelo credor fiduciário, dessa conversão.(TJ-MG - AI: 10000200545465001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Desta feita, efetuem-se as necessárias anotações, alterando-se a conversão da classe processual. Cite-se o executado (por ARMP), no endereço informado pelo autor no ID 71257267, para pagar a dívida informada nos autos, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescida de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no § 1º do referido dispositivo legal. Com o retorno da citação, certifique-se a manifestação da parte executada e o eventual decurso do prazo de embargos, retornando os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808096-92.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas esta não foi efetuada a busca em virtude do oficial de justiça não ter localizado o veículo. O autor requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto lei 911/96. Vieram-me os autos conclusos. Defiro o pedido retro, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (execução por quantia certa). Registro que, em se tratando de faculdade do credor, a qual prescinde de concordância do réu, a conversão da ação prejudica a análise da contestação e da reconvenção apresentadas na fase ordinária do feito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU, MESMO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69. De acordo com o artigo 4º do Decreto-lei 911/69 - legislação especial aplicável ao caso -, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Aludido dispositivo legal prevê, de forma expressa, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não impedindo o comparecimento espontâneo do devedor aos autos o deferimento de aludida conversão, cujo pressuposto é a não localização do bem alienado fiduciariamente, notadamente se esse comparecimento espontâneo de dá depois de deduzido o pedido, pelo credor fiduciário, dessa conversão.(TJ-MG - AI: 10000200545465001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Desta feita, efetuem-se as necessárias anotações, alterando-se a conversão da classe processual. Cite-se o executado (por ARMP), no endereço informado pelo autor no ID 71257267, para pagar a dívida informada nos autos, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescida de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no § 1º do referido dispositivo legal. Com o retorno da citação, certifique-se a manifestação da parte executada e o eventual decurso do prazo de embargos, retornando os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina