Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE
EMBARGADO: MARIA DA LUZ ALVES Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC. QUESTÃO JÁ APRECIADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que majorou a indenização por danos morais, fixou juros e correção monetária, observada a vigência da Lei nº 14.905/2024. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da taxa Selic e à compensação dos valores pagos em favor da embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de se manifestar sobre a incidência da taxa Selic; (ii) verificar se houve omissão quanto à compensação dos valores efetivamente pagos ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado já apreciou expressamente a incidência da taxa Selic, inclusive observando a transição normativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, razão pela qual não há omissão nesse ponto. 5. Quanto à compensação de valores, constatou-se omissão, pois deve ser abatido do montante a ser restituído o valor de R$ 1.309,30, comprovadamente creditado em favor da parte autora, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A jurisprudência consolidada admite a compensação quando há prova inequívoca de que parte dos valores foi repassada ao contratante, impondo-se o retorno ao status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a aplicação da taxa Selic, nos termos legais e observada a Lei nº 14.905/2024. 2. A compensação de valores pagos deve ser reconhecida de ofício, a fim de evitar enriquecimento sem causa, desde que comprovado documentalmente o repasse ao consumidor. 3. Os embargos de declaração podem ser parcialmente acolhidos quando constatada omissão restrita a ponto específico, mantendo-se incólume o acórdão nos demais aspectos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 373, 375, 389, 405 e 406; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.165717-0/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 25/07/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803766-64.2022.8.18.0039
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 26517778) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão (ID. 26235675) que, por unanimidade de votos conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE a fim de: a) majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) determinar que a restituição em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) determinar que a condenação em dano moral seja acrescida de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado, quanto à aplicação da taxa selic e na compensação dos valores pagos pelo embargante em favor da embargada. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O embargante sustenta, em síntese, a existência de vício na decisão colegiada, consubstanciado em alegada omissão, qual seja, a não aplicação da taxa Selic, entretanto, da análise do acórdão embargado verifica-se que fora aplicada a taxa selic nos termos legais. Vide abaixo:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE a fim de: a) majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) determinar que a restituição em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) determinar que a condenação em dano moral seja acrescida de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. De pronto, constato prejudicado o pedido de aplicação da taxa selic, já que consta devidamente determinado. Com efeito, quanto à omissão alegada sobre a compensação entre os valores recebidos e os eventualmente pagos ou descontados, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito e por ser matéria a ser reconhecida de ofício, perfaz necessário o retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte autora todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a instituição financeira deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago no valor de R$ 1.309,30 (mil e trezentos e nove reais e trinta centavos), conforme extrato bancário juntado aos autos (ID. 25271038 - pág. 23). Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que, havendo prova inequívoca do repasse dos valores ao contratante, deve ser determinada a compensação do montante efetivamente recebido, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, SUSPENSÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS NULOS. ANALFABETO. OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRATOS DIGITAIS MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DA REPRESENTANTE LEGAL. INVALIDADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído - A contratação firmada de forma eletrônica não é suficiente para validar o negócio jurídico - Ausente regularidade nos empréstimos consignados firmados através de contrato digital, mediante assinatura eletrônica por biometria facial da representante legal do analfabeto, por ser inconteste a falha na segurança do serviço bancário - Os descontos em benefício previdenciário decorrentes de operações não contraídas configuram ato ilícito causador de dano moral - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes - Nos termos dos artigos 373 e 375, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, o valor a ser restituído poderá ser compensado com o valor eventualmente creditado na conta do consumidor. Convém gizar que a referida compensação encontra amparo.- Na repetição do indébito (equivale ao dano material), incide a correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), ou seja, cada desconto indevido, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405, CC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50036433720238130647 1.0000.24.165717-0/001, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para reconhecer a omissão no julgado e determinar a compensação dos valores creditados na conta da parte embargada, nos termos da prova documental constante dos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, para determinar a compensação do valor de R$ 1.309,30 (mil e trezentos e nove reais e trinta centavos), efetivamente recebidos pela embargada. Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora