Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GERCILIO DA SILVEIRA BASTOS Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONTA POR DADOS MÍNIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos, determinando a apresentação, no prazo de 15 dias, de extratos e histórico de movimentação financeira desde 1986, sob pena de multa e outras medidas coercitivas. O banco alegou inépcia da inicial, ausência de elementos individualizadores suficientes da conta bancária, impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação e indevida condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta por ausência de individualização suficiente da conta bancária; (ii) estabelecer se os dados fornecidos pelo autor são suficientes para a identificação e localização da conta; (iii) determinar a aplicabilidade da multa cominatória e a inversão do ônus da prova; e (iv) decidir sobre a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A inicial apresenta dados suficientes para a individualização da conta bancária, incluindo nome completo, data de nascimento, CPF e filiação, afastando a alegação de inépcia. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco localizar os documentos solicitados ou demonstrar a inexistência da conta, diante da plausibilidade das alegações e da hipossuficiência do consumidor. A Resolução Bacen nº 913/1984 impõe às instituições financeiras o dever de manter registros sistematizados e acessíveis, permitindo a localização por dados como nome, CPF e data de nascimento, sendo a alegação de impossibilidade técnica sem prova de diligências concretas inaceitável e configurando resistência injustificada. A jurisprudência do STJ admite a ação autônoma de exibição de documentos, mesmo sob o CPC/2015, e reconhece a aplicabilidade da multa cominatória prevista nos arts. 400 e 403 do CPC, inclusive no Tema 1000 (REsp 1.777.553-SP). A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios é devida quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão autoral, conforme entendimento pacificado e a Súmula 39 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inicial é apta quando apresenta dados mínimos que possibilitem a identificação da conta bancária, tais como nome completo, data de nascimento, CPF e filiação. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, impondo ao banco a obrigação de localizar e exibir os documentos solicitados. A multa cominatória prevista nos arts. 400 e 403 do CPC/2015 é aplicável para garantir o cumprimento da ordem judicial de exibição de documentos. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios é devida quando configurada resistência injustificada por parte do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC/2015, arts. 319, 400 e 403; Resolução Bacen nº 913/1984. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/05/2021, Tema 1000; STJ, REsp 1133872-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 14/12/2011; TJ-SP, Apelação Cível 10007866620248260008, Rel. Celso Alves de Rezende, j. 21/06/2024; TJ-PB, AgInt 0801707-39.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; Súmula 39 do TJPI. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, uma vez que já fixados em grau máximo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dra. MANUELA JULIÃO DOS SANTOS (OAB/SE Nº 4.647). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801356-62.2021.8.18.0073
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra GERCILIO DA SILVEIRA BASTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato/histórico de toda movimentação financeira e rendimentos de titularidade do autor mantida em conta bancária junto à instituição desde 1986, bem como todas as informações e documentos relacionados, sob pena de fixação de multa diária e/ou outras medidas coercitivas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de individualização clara e precisa da conta bancária para a qual se requer a exibição dos extratos, tornando inexequível a obrigação e violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta também que a ação deveria ter sido julgada improcedente, por se tratar de obrigação impossível de ser cumprida, diante da ausência de informações mínimas fornecidas pelo apelado, como número da conta ou CPF/CNPJ. Alega a inaplicabilidade da multa imposta e contesta a distribuição do ônus da prova, ressaltando que caberia ao apelado fornecer elementos identificadores mínimos. Requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sustentando que não houve resistência ao pedido, mas apenas impossibilidade técnica de atendimento. Pede, ao final, a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, que o apelado forneça informações mínimas para viabilizar o cumprimento da obrigação. Sem contrarrazões de GERCILIO DA SILVEIRA BASTOS. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II – MATÉRIA PRELIMINAR Da inépcia da inicial O argumento central do réu é a ausência de individualização suficiente da conta bancária – especificamente, a falta de número da conta e agência – tornando inexequível a obrigação postulada. Contudo, verifica-se que o autor forneceu dados essenciais e suficientes à individualização da conta: nome completo, data de nascimento, CPF e filiação, elementos hábeis a permitir a identificação, especialmente diante do dever legal imposto às instituições financeiras de manter registros sistematizados. Assim, a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo apta ao regular processamento. REJEITO a preliminar. III – MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de o Banco Bradesco S.A. ser compelido judicialmente a exibir extratos e informações da conta bancária de titularidade do autor, desde 1986, mesmo sem a indicação do número da conta e da agência, considerando os dados mínimos fornecidos (nome, data de nascimento, CPF e filiação), a inversão do ônus da prova e as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da legislação bancária aplicável. De início, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes se amolda aos contornos de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e, por conseguinte, atrai a incidência do regime protetivo, inclusive o disposto no artigo 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus probatório diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. O autor, em sua inicial, alegou ser titular de conta junto ao Bradesco desde 1986, informando que, em 2004, ao mudar-se para o Piauí, perdeu os documentos bancários. Notificou extrajudicialmente o banco em 2019, solicitando a exibição dos extratos e histórico da conta, fornecendo dados mínimos (nome completo, data de nascimento, CPF e filiação), mas não obteve resposta, circunstância que motivou a propositura da ação de exibição de documentos. A defesa do apelante limitou-se a invocar a ausência de número da conta e da agência, bem como a alegar “impossibilidade técnica” de localizar a conta com as informações fornecidas. No entanto, a Resolução Bacen nº 913/1984 impõe às instituições financeiras o dever de manter registros e microfilmagens acessíveis e devidamente indexados, de modo a viabilizar a consulta por dados como nome, CPF, data de nascimento e filiação. Assim, a alegação de impossibilidade sem a devida demonstração de diligências concretas configura resistência injustificada. Quanto ao cabimento da ação autônoma de exibição de documentos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de sua admissibilidade sob o rito do procedimento comum, mesmo após a vigência do CPC/2015. Transcrevo precedente elucidativo: RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL SOB O ARGUMENTO DE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONTEMPLAR ESSA AÇÃO CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INTUITO DE ACESSO AO DOCUMENTO. MEIO ADEQUADO. RECURSO PROVIDO. 1. Admite-se o manejo da ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de obter acesso ao documento de titularidade própria, ou mesmo de terceiros, pela demonstração do legítimo interesse sobre o seu conteúdo e da existência de relação jurídica entre as partes. 2. RECURSO PROVIDO para anular a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007866620248260008 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 21/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) No que concerne à inversão do ônus da prova, o despacho de primeiro grau corretamente a deferiu, transferindo ao banco a obrigação de localizar os documentos solicitados ou de demonstrar a inexistência da conta, uma vez que o consumidor apresentou dados mínimos razoáveis e imprescindíveis. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é pacífica ao entender que, em relações de consumo, o fornecedor não pode se eximir do dever de exibir documentos quando o consumidor demonstra a relação e fornece informações mínimas suficientes. Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRECEDENTE REPETITIVO JULGADO PELO STJ. ÔNUS DO BANCO. PROVIMENTO. IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto (STJ - REsp: 1133872 PB 2009/0130944-4, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/12/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2012 DECTRAB vol. 213 p. 21). (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801707-39.2024.8.15.0000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). A alegação do banco de "impossibilidade técnica” carece de respaldo probatório mínimo. Não foram apresentadas provas de diligências efetivas para localizar os documentos a partir das informações fornecidas pelo autor, limitando-se a defesa a alegações genéricas. Esta postura caracteriza resistência injustificada, devendo ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Quanto à multa cominatória prevista na sentença, o CPC prevê a possibilidade de imposição da multa, vejamos: Art. 400. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Art. 403. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. Logo, o entendimento constante da Súmula 372 do STJ está superado. Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021. Recurso Repetitivo – Tema 1000). Em relação aos honorários advocatícios, o entendimento já é pacificado: Súmula 39, TJPI: São devidos honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de Provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, uma vez que já fixados em grau máximo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora