Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: FLAVIANA PEREIRA DE SANTANA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESVIO DE ENERGIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), reconhecendo a inexistência de débito e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento adotado pela concessionária de energia para apuração de desvio de energia mediante TOI observou os parâmetros legais e normativos vigentes; e (ii) determinar se é necessária a realização de perícia técnica no medidor para legitimar a cobrança de consumo não registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, sem que isso implique ilegitimidade automática do procedimento de apuração de consumo irregular. A concessionária realizou inspeção regular em julho de 2021, com a presença e assinatura da filha da titular da unidade consumidora, constatando desvio de energia mediante ligação invertida. Diante da ausência de consumo registrado nos meses anteriores e da impossibilidade de aplicar os critérios anteriores previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, a concessionária utilizou corretamente o critério da carga instalada (art. 130, IV) para apuração do consumo. O TOI foi lavrado conforme o modelo previsto no Anexo V da Resolução ANEEL nº 414/2010, e a parte foi devidamente notificada, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A realização de perícia técnica no medidor não é exigida em casos de desvio de energia detectado externamente ao equipamento, como no presente caso. A cobrança do consumo não registrado limitou-se ao mês da inspeção, sendo os meses posteriores faturados com base no consumo real, e não houve prova de cobrança retroativa indevida. Conforme entendimento pacificado, não é admissível o corte de energia por débitos pretéritos, não sendo este o objeto da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessionária pode apurar consumo não registrado com base na carga instalada, nos termos do art. 130, IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010, quando não for possível aplicar critérios baseados no histórico de consumo. A lavratura do TOI prescinde de perícia técnica no medidor quando a irregularidade detectada decorre de desvio externo à medição. A presença de representante do consumidor no momento da lavratura do TOI e o cumprimento das formalidades normativas conferem presunção relativa de veracidade ao documento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; CDC, Lei nº 8.078/90; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, IV, 133. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801074-13.2022.8.18.0033
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida nos autos AÇÃO ANULATÓRIA proposta em face do FLAVIANA PEREIRA DE SANTANA, ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar a nulidade da autuação, porque não configurada a autoria do fato supostamente ilícito, bem como pelo descumprimento do disposto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL, e, por conseguinte, pronunciar a inexistência do débito de R$ 2.065,96 (dois mil e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) com eventuais acréscimos. Ressalvo que será legítima, contudo, a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica em caso de inadimplemento outros débitos não discutidos nesta ação. Condeno o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Irresignada com a sentença, a parte requerida, ora apelante, interpôs apelação aduzindo, em síntese: a regularidade do procedimento de apuração do débito; a legitimidade do débito cobrado. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. II. MÉRITO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal envolve a legalidade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do fato – atualmente revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 07/12/2021, tendo como pano de fundo a constatação de desvio no ramal de entrada da unidade consumidora titularizada pela apelada. Compulsando os autos, verifica-se que a concessionária, ora apelante, realizou inspeção em julho de 2021 na unidade consumidora pertencente à apelada, oportunidade em que identificou desvio de energia (ligação invertida). O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi formalizado, acompanhado pela filha da titular da unidade, que assinou o documento, conforme consta dos autos. Ressalta-se que a titular já havia falecido em 2016. Analisando o histórico de valores cobrados (documento de ID. 20407997 – Pág. 8), as faturas anteriores a inspeção constavam como zeradas, demonstrando a ausência de registro de consumo no período anterior. Após a regularização da medição, o consumo foi retomado dentro dos parâmetros esperados. A concessionária utilizou o critério subsidiário previsto no art. 130, IV, da Resolução 414/2010, que determina a apuração do consumo com base na carga instalada no momento da inspeção, critério aplicável quando os demais métodos não são adequados. Segue in verbis: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: [...] IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou [...] O art. 130 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece critérios sucessivos para a recuperação de consumo, cabendo à distribuidora selecionar aquele mais adequado ao caso concreto. No presente caso, a ausência de registro de consumo nos meses anteriores inviabilizou a aplicação dos métodos anteriores (histórico de consumo ou média de valores anteriores), impondo a utilização do critério da carga instalada. A inspeção foi realizada conforme os preceitos legais, com a participação da filha da titular da unidade consumidora, posto que a titular faleceu em 2016, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa mediante notificação administrativa, conforme os artigos 129 e 133 da referida Resolução. Ademais, o TOI juntado em Id. 20407975, encontra-se com todas as informações constantes no modelo previsto no anexo V da Resolução 414/2010 da Aneel, vigente na época da inspeção. Ressalte-se que não há que se falar em necessidade de perícia, visto que esta só é necessária nos casos de consumo não faturado por suspeita de fraude no medidor, o que difere do presente caso, no qual houve cobrança de consumo não faturado em virtude da constatação de desvio na ligação. A cobrança, portanto, atende aos parâmetros legais, sendo correta a apuração do consumo com base na carga instalada no momento da constatação do desvio. A recuperação de consumo nesse formato é indispensável para evitar que prejuízos oriundos de desvios de energia recaiam sobre a coletividade de consumidores regulares. Dá análise dos documentos acostados à contestação, constata-se que houve a recuperação de consumo com base na carga instalada somente em relação ao mês de julho de 2021. Nos meses subsequentes foi cobrado o valor referente ao consumo real do imóvel, vez que regularizada a unidade consumidora. Ademais, não consta nos autos cobrança que o período anterior foi cobrado. Esclarece-se que esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado quanto a impossibilidade de corte de energia em relação a débitos pretéritos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art, 487, I do CPC. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora