Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIS CASTRO E SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802730-61.2020.8.18.0037 R CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 58079254. De igual modo, precluiu o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, aliado à manifestação da parte exequente no sentido de satisfação da obrigação (ID 64764781). Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 1.961,55 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de LUIS CASTRO E SILVA - CPF: 186.052.223-87, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 4100126325475 (ID 58079254); R$ 196,16 (cento e noventa e seis reais e dezesseis centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE – OAB/PI 16.977 - CPF: 021.419.323-35, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 4100126325475 (ID 58079254), a ser transferido para sua conta bancária: Agência 1607, Conta 54421-8, Operação 013, Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante