Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)
AGRAVADO: MANOEL MARQUES BATISTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA ACTIO NATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à em ação revisional cumulada com pedido de danos morais, visando à correção monetária de valores vinculados ao PASEP. A decisão agravada anulou sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida em ação revisional sobre saldo da conta PASEP está prescrita, à luz da teoria da actio nata; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que no caso ocorreu em 23/09/2019, data do acesso aos extratos microfilmados da conta PASEP. 5. A tese de que o prazo prescricional teria início no ano de 1989, data do saque ou aposentadoria do autor, foi afastada, por contrariar o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o prazo só se inicia com o conhecimento efetivo do dano. 6. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação de serviços relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, como má aplicação de rendimentos e omissão na prestação de informações, mesmo que os critérios técnicos sejam definidos pela União. 7. A decisão monocrática agravada está em consonância com os precedentes do STJ e a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo fundamentos suficientes no recurso para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para propositura de ação sobre desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da contagem prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, nos moldes da teoria da actio nata. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na execução de serviços relacionados à administração das contas PASEP. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; RITJPI, art. 373; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO); TJPI, ApCív nº 0826264-50.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 08.10.2024; TJPI, AgInt nº 0802410-90.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 01.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801906-84.2020.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, ( Id 23143507) em face da Decisão Monocrática ( Id 22524991) que deu provimento à apelação interposta por MANOEL MARQUES BATISTA, na AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, relativa à correção monetária de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, anulando a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. A sentença recorrida julgou prescrita a pretensão deduzida por MANOEL MARQUES BATISTA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, foi suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a controvérsia instaurada nos autos se refere à correção dos valores vinculados à conta PASEP do recorrido, os quais teriam sido resgatados por este em momento anterior, mais precisamente no ano de 1989, ocasião em que, conforme narrado na inicial, o autor já teve plena ciência do valor depositado e do eventual prejuízo que alega ter sofrido em razão da suposta ausência de aplicação dos índices legais de atualização. Sustenta, assim, que, considerando-se o ano de 1989 como marco temporal da ciência do alegado dano, não há como se afastar a incidência da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, já exaurida quando do ajuizamento da ação originária em 23/01/2020. Defende que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser postergado sob o fundamento de que a parte autora só teria obtido acesso ao extrato em data mais recente, pois, conforme jurisprudência consolidada, é no momento do saque do saldo PASEP que nasce a pretensão, dado que o titular tem plena possibilidade de avaliar o montante recebido e confrontá-lo com a expectativa de direito quanto aos valores efetivamente devidos. Sustenta que não se pode admitir interpretação extensiva da teoria da actio nata de modo a eternizar o prazo prescricional com base em extratos obtidos anos depois de realizados os saques, notadamente porque os índices de correção aplicáveis às contas PASEP são públicos e regidos por legislação específica. No tocante à legitimidade passiva, o agravante argumenta que atua apenas como agente depositário das contas vinculadas ao fundo PASEP, cabendo à União Federal, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, definir os critérios de atualização monetária, os percentuais de juros e os parâmetros de distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA), conforme preceituado no Decreto nº 1.608/1995 e no Decreto nº 9.978/2019. Assevera que não possui qualquer ingerência sobre a fixação dos índices de atualização ou sobre a política remuneratória das contas, sendo mera executora das determinações do gestor do fundo, a União, por meio do Ministério da Economia. Por essa razão, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, embora tenha reconhecido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação de serviço, como saques indevidos ou omissão na aplicação de rendimentos legalmente devidos, também ressalvou que, nos casos em que se discute a correção monetária imposta por norma legal, a legitimidade é da União Federal, e não da instituição financeira. Em contrarrazões recursais, a parte agravada, refuta os argumentos do agravante, e requer o não provimento do recurso e a manutenção da decisão monocrática. ( Id 23462042). É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível ( Proc. 0801906-84.2020.8.18.0140) reconhecendo a legitimidade passiva da instituição bancária e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pela referida servidora pública. O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL A matéria recursal restringe-se à alegada ocorrência de prescrição da pretensão deduzida pelo autor em sede de ação revisional do saldo da conta PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos morais, bem como à alegação de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da demanda. Em análise minuciosa da controvérsia, importa assentar que o magistrado de primeiro grau, ao proferir sentença, entendeu estar configurada a prescrição da pretensão autoral, fixando como termo inicial o ano de 1989, data em que o autor teria se aposentado e, conforme argumentado pela parte ré, teria tomado ciência do saldo existente em sua conta PASEP. Por esse fundamento, julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, ao examinar a apelação interposta pelo autor, entendeu-se por bem reformar a sentença, com base na tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), no qual restou assentado que: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” De modo inequívoco, restou consignado nos autos, com suporte documental, que a ciência do autor sobre os valores eventualmente subtraídos ou não devidamente atualizados em sua conta vinculada ao PASEP somente se deu no dia 23/09/2019, quando teve acesso aos extratos microfilmados da conta, conforme registrado no documento de Id. 18574887. Portanto, sendo a ação ajuizada em 23/01/2020, não há que se falar em consumação do prazo prescricional decenal. Deve-se destacar que, conforme consagrado na doutrina e jurisprudência pátria, o direito de ação nasce apenas quando a parte autora toma conhecimento do ato lesivo e de suas repercussões jurídicas, o que confere aplicabilidade imediata ao princípio da actio nata. Em outras palavras, o prazo prescricional somente pode iniciar sua contagem a partir da ciência efetiva do dano, não sendo razoável exigir do titular de um direito violado que promova demanda judicial antes mesmo de tomar conhecimento da lesão de sua esfera jurídica. Portanto, de forma inequívoca, conclui-se que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória fundada em suposto desfalque em conta vinculada ao PASEP deve ser fixado na data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências concretas, ou seja, no momento em que a parte autora obteve os documentos indispensáveis à verificação do efetivo prejuízo, de forma idônea e incontroversa. Rejeita-se, assim, a pretensão do agravante de fazer retroagir o termo inicial da contagem prescricional à data do saque ou aposentadoria, sobretudo porque não se admite, no ordenamento jurídico, interpretação que esvazie o conteúdo da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional se inicia apenas a partir do momento em que o titular do direito lesado tem ciência inequívoca da lesão e de suas consequências jurídicas, conforme reiteradamente tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no voto condutor do acórdão paradigma do Tema 1150. A decisão agravada, portanto, encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional decenal aplica-se às ações que versam sobre falhas na prestação do serviço bancário em relação à gestão das contas PASEP, e que o termo inicial para a contagem desse prazo é o momento em que o titular da conta comprovadamente toma ciência dos desfalques perpetrados. A jurisprudência desta Corte, inclusive, alinha-se de modo harmônico a esse entendimento, conforme se extrai dos recentes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando ter tomado ciência dos desfalques em 01/08/2019, após acesso ao extrato de movimentação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal, o que motivou o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional é a data de ciência do dano, com base no acesso ao extrato bancário, conforme teoria actio nata; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o Tema 1150 do STJ, é a data em que a parte autora teve ciência do dano, o que, no caso, ocorreu em 01/08/2019, afastando-se a prescrição. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor, está presente, uma vez que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos saques realizados na conta vinculada ao PASEP. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição.(TJ-PI - Apelação Cível: 0826264-50.2019.8.18.0140, Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória que discute eventuais falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão de valores em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta vinculada ao PASEP teve ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da "actio nata", o que, no caso concreto, ocorreu com o acesso aos extratos detalhados da conta. Considerando que a ciência do prejuízo ocorreu em 18/11/2019 e a ação foi ajuizada em 25/03/2020, não se configura a prescrição da pretensão autoral. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802410-90.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/05/2025 ) No que tange à alegada ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente não assiste razão ao agravante. Ainda que a gestão do fundo PASEP seja normativamente atribuída ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia, o STJ consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam quando a demanda versa sobre falhas na administração das contas individuais, má aplicação de rendimentos ou ausência de prestação adequada de informações ao cotista, o que claramente se infere da narrativa constante da petição inicial. O próprio acórdão proferido no julgamento do Tema 1150 do STJ especifica que o Banco do Brasil, enquanto gestor financeiro e operacional do PASEP, recebe comissão pelos serviços prestados e tem o dever de manter as contas individualizadas, registrar corretamente os depósitos, aplicar a remuneração devida e fornecer extratos claros e compreensíveis aos titulares das contas. Assim, ao ser questionado judicialmente sobre eventual deficiência na execução dessas obrigações, responde diretamente pelos danos eventualmente causados, ainda que os parâmetros técnicos de cálculo tenham sido fixados pela União. É de se reconhecer, portanto, que o recurso ora sob análise não apresenta fundamentos aptos a infirmar a correção e a legalidade da decisão monocrática agravada, a qual se encontra inteiramente alinhada ao entendimento consolidado da jurisprudência superior e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, razão pela qual deve ser mantida. III – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática ( Id 22524991). É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.