Decorrido prazo de JOSE LOPES CARNEIRO em 09/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 09:04
Outras Decisões
10/11/2025, 09:04
Expedição de Certidão.
08/08/2025, 11:50
Conclusos para decisão
08/08/2025, 11:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
07/08/2025, 09:09
Recebidos os autos
07/08/2025, 09:09
Documentos
Decisão
•10/11/2025, 09:04
Decisão
•07/08/2025, 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 09:04
Outras Decisões
10/11/2025, 09:04
Expedição de Certidão.
08/08/2025, 11:50
Conclusos para decisão
08/08/2025, 11:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
07/08/2025, 09:09
Recebidos os autos
07/08/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ LOPES CARNEIRO ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº. 17.582-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA Nº. 12.407) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA PROFERIDA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedente a Ação Declaratória. O juízo de primeiro grau considerou demonstrada a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado e determinou a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensas em razão da Justiça Gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória quanto à autenticidade dos documentos apresentados pelo réu para comprovar a efetivação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do comprovante de transferência bancária compromete sua força probatória, tornando precipitado o julgamento antecipado da lide. 2. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o dever de determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quando os documentos constantes nos autos forem insuficientes para formar um juízo seguro. 3. A análise exclusiva da documentação unilateralmente apresentada pelo réu, sem oportunizar a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece a nulidade da sentença proferida sem a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação prejudicado. Sentença anulada para reabertura da fase instrutória. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução probatória, quando os elementos constantes nos autos forem insuficientes para a formação de um juízo seguro, configura cerceamento de defesa. 2. É nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA SOBRINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809040-94.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LOPES CARNEIRO (Id. 20833422) em face da sentença (Id. 20833419) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PRO DANO MORAIS (Processo nº 0809040-94.2022.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenado parte a autora ao pagamento das custas finais e honorários, os quais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da cobrança com base no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença merece ser totalmente reformada, alegando, em suma, a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado. Desta forma, pede a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais. A parte apelada, em suas contrarrazões, pede a manutenção da sentença, ressaltando a regularidade da contratação. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da Justiça Gratuita. Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Conheço do recurso. 2. DA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento para o julgamento antecipado do mérito (id. 20833407). A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio. No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito. Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação,
trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022). (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2. Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3. Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4. Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022). Desta forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia. Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ LOPES CARNEIRO ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº. 17.582-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA Nº. 12.407) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA PROFERIDA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedente a Ação Declaratória. O juízo de primeiro grau considerou demonstrada a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado e determinou a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensas em razão da Justiça Gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória quanto à autenticidade dos documentos apresentados pelo réu para comprovar a efetivação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do comprovante de transferência bancária compromete sua força probatória, tornando precipitado o julgamento antecipado da lide. 2. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o dever de determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quando os documentos constantes nos autos forem insuficientes para formar um juízo seguro. 3. A análise exclusiva da documentação unilateralmente apresentada pelo réu, sem oportunizar a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece a nulidade da sentença proferida sem a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação prejudicado. Sentença anulada para reabertura da fase instrutória. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução probatória, quando os elementos constantes nos autos forem insuficientes para a formação de um juízo seguro, configura cerceamento de defesa. 2. É nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA SOBRINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809040-94.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LOPES CARNEIRO (Id. 20833422) em face da sentença (Id. 20833419) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PRO DANO MORAIS (Processo nº 0809040-94.2022.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenado parte a autora ao pagamento das custas finais e honorários, os quais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da cobrança com base no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença merece ser totalmente reformada, alegando, em suma, a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado. Desta forma, pede a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais. A parte apelada, em suas contrarrazões, pede a manutenção da sentença, ressaltando a regularidade da contratação. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da Justiça Gratuita. Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Conheço do recurso. 2. DA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento para o julgamento antecipado do mérito (id. 20833407). A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio. No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito. Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação,
trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022). (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2. Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3. Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4. Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022). Desta forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia. Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809040-94.2022.8.18.0140.
APELANTE: JOSE LOPES CARNEIRO Advogado do(a)
APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/06/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
22/10/2024, 14:59
Expedição de Certidão.
22/10/2024, 14:58
Expedição de Certidão.
22/10/2024, 14:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 03:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
27/09/2024, 12:58
Juntada de Petição de procuração
27/09/2024, 12:51
Expedição de Outros documentos.
08/09/2024, 12:39
Expedição de Certidão.
08/09/2024, 12:33
Expedição de Certidão.
08/09/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 18:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 03:14
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 06:27
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 06:27
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 12:10
Julgado improcedente o pedido
29/05/2024, 12:09
Conclusos para despacho
21/03/2024, 11:24
Expedição de Certidão.
21/03/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 18:55
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 11:42
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 11:43
Outras Decisões
09/11/2023, 11:43
Conclusos para despacho
24/08/2023, 13:15
Expedição de Certidão.
24/08/2023, 13:15
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 09:29
Expedição de Outros documentos.
15/05/2023, 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
16/02/2023, 16:20
Juntada de Petição de petição
16/01/2023, 23:52
Expedição de Outros documentos.
16/12/2022, 13:33
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 09:14
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2022, 09:14
Juntada de Petição de manifestação
02/12/2022, 09:42
Conclusos para despacho
30/11/2022, 15:57
Expedição de Certidão.
30/11/2022, 15:57
Decorrido prazo de JOSE LOPES CARNEIRO em 25/08/2022 23:59.
26/08/2022, 01:34
Expedição de Outros documentos.
20/07/2022, 08:56
Ato ordinatório praticado
20/07/2022, 08:55
Expedição de Certidão.
20/07/2022, 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
15/07/2022, 12:44
Juntada de Petição de contestação
20/05/2022, 12:53
Expedição de Outros documentos.
02/05/2022, 12:26
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2022, 22:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte