Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELVIDIO ONEZINO DA ROCHA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343-A)
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão agravada considerou ausente a impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de emenda à petição inicial. O agravante sustenta que interpôs duas apelações e que a decisão monocrática teria desconsiderado a segunda, insistindo na nulidade contratual e ausência de apresentação de TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de extinção do feito, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento do agravo interno se justifica diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conforme art. 1.021 do CPC e art. 373 do Regimento Interno do TJPI. A sentença recorrida extinguiu o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da petição inicial. A apelação interposta não impugna especificamente a fundamentação da sentença, limitando-se a abordar questões de mérito, sem enfrentar a ausência de emenda, fundamento essencial da extinção do processo. O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha razões que enfrentem os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica configura vício objetivo que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cabe ao relator, por decisão monocrática, não conhecer do recurso que não atenda aos pressupostos legais, como no presente caso, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar de forma direta e objetiva os fundamentos da decisão judicial impugnada. É válida a decisão monocrática que não conhece de apelação que não atenda aos pressupostos objetivos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 932, III; 1.021; RITJPI, art. 373. ACÓRDÃO
Autora: uma de ID 13570465 e outra de ID 13570474, pois houveram duas Sentenças no Juízo de Origem. De modo que o Douto Juízo não levou em conta os termos da segunda Apelação, a de ID 13570465, a qual combatia a segunda Sentença, a de ID 13570472.”. E segue defendendo a irregularidade da contratação, ausência de apresentação de TED e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais pugnando que seja negado provimento ao recurso. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL A parte agravante insurge-se contra a decisão que, monocraticamente, não conheceu do recurso por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. No caso em comento, a sentença combatida julgou extinto o feito, sem resolução de mérito fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência d emenda da petição inicial. Já a apelação trouxe argumentos genéricos, cingindo-se a questionar o mérito da ação, quando o processo fora extinto ao fundamento de que a parte autora, ora apelante, não procedeu coma emenda da petição inicial. Ou seja, não há impugnação específica da sentença. Constata-se, que a argumentação alinhada pela parte apelante se encontra dissociada dos fundamentos da sentença, uma vez que não combate o respaldo adotado pelo Juízo que proferiu a sentença. Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão agravada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARCADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801842-72.2020.8.18.0076 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por ELVIDIO ONEZINO DA ROCHA em face de decisão monocrática terminativa, de não conhecimento, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0801842-72.2020.8.18.0076) que move em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em detida análise dos autos verifica-se que, por meio do Id 13570211, fora proferida sentença julgando os pedidos parcialmente procedentes, para: “a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) declarar prescritas as prestações vencidas anteriores a 08/12/2015, reconhecendo de ofício a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC; c) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; d) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação, assim como determino que as custas sejam pagas pelo requerido.” Após o que, o Banco Votorantim S/A apresentou Embargos de Declaração (Id 13570213), defendendo que houve omissão quanto o pedido de ofício ao banco e aplicação do índice de correção monetária devendo ser aplicada a taxa SELIC. Em seguida apresentada, por Elvidio Onezino da Rocha, apelação (Id 13570465) pleiteando a majoração da indenização por danos morais. Sobreveio sentença (Id 13570472) extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. A parte autora, então, apresenta apelação (Id 13570474), afirmando que o juiz “a quo”, ao analisar o presente caso, acabou por interpretar a real situação em voga de forma imprecisa, vez que não reconheceu a evidente nulidade contratual e segue defendendo a irregularidade da contratação, ausência de apresentação de TED e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, para que os autos voltem a origem para normal prosseguimento. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 14426288). Por meio da decisão de Id 19477571, o recurso não foi conhecido, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Para combater a referida decisão, fora apresentado agravo interno (Id 20438873), por meio do qual a parte autora, Elvidio Onezino da Rocha, afirma que “haviam duas apelações provenientes da Parte