Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CRUZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802311-12.2023.8.18.0045
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação do juiz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos não essenciais à propositura da ação, especialmente no caso de demanda envolvendo relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial não é aplicável quando a documentação exigida não é essencial à propositura da ação, especialmente quando a ausência de documentos não prejudica a demonstração dos pressupostos processuais ou da existência de uma relação jurídica plausível entre as partes. 4. A exigência de extratos bancários pelo juízo de origem, embora possa ser relevante para o mérito, não configura documento indispensável à propositura da ação. A análise desses documentos deve ocorrer na fase instrutória, não podendo ser requisito para o recebimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença recorrida, recebendo a petição inicial e determinando o regular processamento da ação, com a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. ____________________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, I, 319, 397 e 435; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, XXXV; CDC, arts. 2º e 3º. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS CRUZ DA SILVA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu contra o BANCO BMG SA., ora apelado. Despacho: “Intime-se a parte autora para, em 05 dias, sob pena de extinção, cumprir, integralmente o despacho retro, notadamente no que concerne a juntada do Extrato da sua conta corrente referente a três meses anteriores, três meses posteriores e o mês de início dos descontos questionados.”. Sentença: “Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.”. Apelação: aponta a apelante, em síntese, que: o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que ela juntasse, aos autos, os extratos bancários da conta, sob pena de indeferimento da inicial; a apelante se manifestou, sem colacionar a documentação requerida, apontando a desnecessidade do documento para demonstrar o interesse de agir; diante da aplicação do CDC, cabe, em favor da promovente, a inversão do ônus da prova, a qual se faz necessária, em virtude da verossimilhança da alegação e hipossuficiência da autora; a incumbência de juntar os extratos deve ser atribuída à instituição financeira; a exigência de juntada dos extratos desde a inicial, sob pena de indeferimento, é desproporcional e sem razoabilidade, dificultando o acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF); não se trata de documento indispensável a perquirir as condições e pressupostos processuais. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne a origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões: intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões no prazo assinalado para resposta, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença. Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II – DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu a determinação do magistrado de piso. O magistrado de piso entendeu que o autor deveria acostar aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos três meses que antecedem o início dos descontos em seu benefício e aos três meses posteriores à inclusão do contrato, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito. À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". Documento essencial ao prosseguimento da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC. Cumpre, ainda, observar que: é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC); pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento; pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro, consoante art. 397 e segs., CPC (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650). No caso em testilha, o documento exigido não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas, no máximo, poderá interferir no julgamento do objeto litigioso do processo. É dizer,
trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. A recorrente, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira apelada, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 21228409, fl. 08/17). Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. Outrossim, como já explanado, os extratos exigidos não se tratam de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, no máximo, tratar-se-ão de documentos necessários à prova da existência ou inexistência do direito alegado. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos exigidos pelo magistrado a quo devem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documento essencial, sob pena de indeferimento. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator